Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 146, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vigência

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º Os atuais titulares efetivos de cargos de tesoureiro, amparados pelo art. 11 da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, ou beneficiados pela Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente das Caixas Econômicas Federais, nomeados até 25 de junho de 1964, passam a integrar a parte suplementar de respectivo quadro de pessoal, com os seguintes vencimentos mensais, nêles já incluído o aumento concedido pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966:           (Vide Lei nº 5.578, de 1970)

I -

Tesoureiro de 1ª categoria ...................................................................

Cr$  705.000

II -

Tesoureiro de 2ª categoria ...................................................................

Cr$  660.000

Ill -

Tesoureiro de 3ª categoria ...................................................................

Cr$  630.000

IV -

Tesoureiro-Auxiliar e Conferente de 1ª categoria ....................................

Cr$  630.000

V -

Tesoureiro-Auxiliar e Conferente de 2ª categoria ....................................

Cr$  600.000

VI -

Tesoureiro-Auxiliar e Conferente de 3ª categoria ....................................

Cr$  570.000

Parágrafo único. O disposto neste decreto-Iei não aplica aos Tesoureiros, Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes que tenham sido providos nos respectivos cargos após 26 de julho de 1964.

Art. 2º Os cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Conferente que por este decreto-lei passam a integrar a parte Suplementar são considerados automàticamente suprimidos, a medida que vagarem.

Parágrafo único. Os órgãos que tiverem comprovada necessidade de cargos de Tesoureiro-Auxiliar ou de Conferente, para substituir os que serão suprimidos na forma dêste artigo, deverão formular proposta justificada de criação de tais cargos na parte permanente, obedecido o disposto no art. 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ficando o respectivo preenchimento dependente da supressão de igual número de cargos da parte suplementar.

Art. 3º É vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária a titular de cargo de Tesoureiro-Auxiliar ou Conferente, com fundamento nas Leis nºs. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 4º O auxílio para diferença de Caixa é fixado em 10% (dez por cento), sendo devido sòmente aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares em efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores não compreendidos no artigo 1º e que já estejam no gôzo do auxílio previsto no art. 10 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo 1º, as funções gratificadas de Tesoureiro e os cargos de Tesoureiro-Auxiliar da administração pública federal e autárquica, continuarão, para todos os efeitos, com os símbolos e os níveis estabelecidos no art. 7º e seus §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º O presente decreto-lei não se aplica aos servidores a que se refere o § 5º do art. 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que passaram a integrar o Grupo Ocupacional Fisco, na conformidade do art. 14 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, regulamentado pelo Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966.

§ 1º Aos atuais ocupantes efetivos de cargo de Tesoureiro e de Tesoureiro do Meio Circulante do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, amparados pelo art. 11 da Lei número 403, de 24 de setembro de 1948, fica assegurado o direito de optar por sua inclusão no Grupo Ocupacional AF-300-Fisco, em cargos de Fiel de Tesouro, Código AF-310, no prazo de 60 dias contados da publicação dêste decreto-Iei.

§ 2º Para a inclusão prevista neste artigo, ficará criado na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda número de cargos igual ao de optantes, respeitados os níveis de vencimentos fixados no art. 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, considerando-se automàticamente suprimidos ao vagarem.

§ 3º Serão declarados vagos para os fins a que alude a parte final do art. 11 da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, e art. 7º, § 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a partir da data da opção, os atuais cargos ocupados pelos servidores optantes, na forma dêste artigo.

§ 4º Aos servidores optantes ficará, também, assegurado, a partir da data da opção, o regime de remuneração previsto no art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, extensivo ao Grupo Ocupacional - Fisco, pelo art. 24 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 7º O disposto no art. 1º não implica em transformar em cargos em comissão, nem tampouco a equiparar a êstes últimos, para qualquer efeito, os cargos ali mencionados.

Art. 8º O disposto neste decreto-lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem a servidores não expressamente previstos neste decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.

§ 2º As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do Patrimônio da Autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.

Art. 10. Os órgãos de pessoal, dentro de 60 (sessenta) dias, reverão e ajustarão ao regime dêste decreto-lei as situações discrepantes, oriundas de atos administrativos praticados depois de 17 de julho de 1963.

Art. 11. A despesa decorrente dêste decreto-lei correrá à conta da dotação própria de cada Ministério, Órgão Autônomo ou Autarquia, devendo, em caso de insuficiência de recursos, no presente exercício, ser providenciada a abertura de crédito suplementar.

Art. 12. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês civil subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Manoel Pio Corrêa

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Luiz Marcello Moreira de Azevedo

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967

*