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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.054, DE 02 DE ABRIL DE 1962.

(Vide Resolução do Senado Federal nº 19, de 1962)

Dispõe sôbre a efetivação de servidores interinos, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Serão efetivados, nos cargos iniciais de carreira para os quais foram nomeados, os atuais servidores interinos das autarquias federais, cujo ato de nomeação ou admissão tenha sido publicado até 1º de dezembro de 1961, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de serviço.

        Art. 2º O estágio probatório para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco (5) anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de acôrdo com a legislação em vigor.

        Art. 3º Os efetivados por esta lei terão a primeira promoção nas suas respectivas carreiras, através de provas internas, segundo o grau de classificação que determinará a ordem da promoção.

        Art. 4º Nas mesmas condições dos artigos anteriores serão, também, efetivados os servidores interinos dos cargos de carreira e isolados da União e dos Territórios.

        Art. 5º Os dispositivos da presente lei não prejudicarão o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos já homologados e não prescritos.          (Execução suspensa pela RSF nº 4, de 1970).

        Parágrafo único. Se ocorrer que as vagas a serem preenchidas pelos concursados estejam ocupadas por servidores interinos, êstes ficarão mantidos como excedentes, na respectiva carreira inicial, até que o Poder Executivo promova a criação dos cargos correspondentes ao seu aproveitamento, os quais serão extintos quando vagarem.

        Art. 6º O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data fixada no art. 1º, será imediatamente inscrito "ex officio" e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no respectivo cargo.

        Parágrafo único. Ficará incurso nas sanções do art. 315 do Código Penal, a autoridade responsável pelo não cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

RANIERI MAZZILLI
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Virgílio Távora
Armando Monteiro
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1962

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