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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.654, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959.

Revogada pela Lei nº 6.391, de 9.12.1976
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(Vide Decreto nº 47.709, de 1960)
(Vide Decreto nº 48.861, de 1960)
(Vide Decreto nº 636, de 1969)

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É criado, no Exército, o Quadro de Material Bélico.

Art. 2º O Quadro de Engenheiros Militares referido nos arts. 49 e 59 da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956), é constituído pelos engenheiros das categorias de industriais, geógrafos, de construção e de comunicações diplomados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista pelo respectivo regulamento.

Art. 3º Os engenheiros militares, para efeito de organização militar, de função e de acesso passam a integrar:

a) os industriais o Quadro de Material Bélico;

b) os de comunicações, a Arma de Comunicações;

c) os de construção e os geógrafos, a Arma de Engenharia.

Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a criar novas categorias de engenheiros militares, grupar especialidades ou estabelecer outras de acôrdo com as necessidades militares ou a evolução da tecnologia

Art. 5º A atual Diretoria de Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se Diretoria de Estudos e Pesquisas tecnológicas

Parágrafo único. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas cabe a direção e coordenação dos estudos, pesquisas, provas e outras atividades relativas ao material.

Art. 6º É criado o Instituto Militar de Engenharia (IME), subordinado à Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, abrangendo a Escola técnica do Exército e o Instituto Militar de Tecnologia.

Parágrafo único. (VETADO).

TITULO II

DO QUADRO DE MATERIAL BÉLICO

CAPÍTULO I

Atribuições Gerais

Art. 7º O Quadro de Material Bélico tem por finalidade:

a) reunir num só quadro todos os oficiais que exerçam atividades relativas à pesquisa e ao estudo, fabricação, recuperação, armazenamento e manutenção do material bélico: armamento, munições e explosivos material de guerra quimica, instrumentos e equipamentos de observação e de direção do tiro, viaturas, combustíveis e lubrificantes;

b) prover as necessidades em pessoal especializado para o exercício de funções de direção chefia ou comando e execução em órgãos da alta administração do Ministério da Guerra, diretorias incumbidas do suprimento, manutenção e fabricação de material bélico, serviços dos grandes comandos, fabricas arsenais. parques e depósitos, bem como unidades de manutenção.

Parágrafo único. As funções nas organizações que tratam especificamente da manutenção e do provimento do material de engenharia e de comunicações, mesmo as integrantes da Diretoria Geral de Material Bélico, são privativas do pessoal das respectivas Armas.

CAPÍTULO II

Formação e Acesso dos Oficiais

Art. 8º A formação do oficial de material bélico será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com o seu regulamento.

Art. 9º O oficial subalterno de material bélico sera chamado com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para cursar, no Instituto Militar de Engenharia, uma das especialidades industriais.           (Revogado pelo Decreto Lei nº 132, de 1967)

Art 10. O oficial de material bélico ficará sujeito a um curso equivalente ao de aperfeiçoamento para os ofíciais das Armas.

Art. 11. O acesso ao generalato exigira do oficial de matéria bélico, curso de Estado-Maior para engenheiro militar, feito na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, com a finalidade de proporcionar ao oficial conhecimentos relativos as atribuições e funcionamento dos altos escalões de comando, particularmente sob o aspecto logístico

Art. 12 O acesso no Quadro de Material Bélico será processado da mesma forma que nos quadros das Armas, de acôrdo com a Lei de Promoção dos Oficiais do Exercito, e sujeito às condições de equilíbrio entre os vários quadros.

Art. 13. O efetivo em oficiais do Quadro de Material Bélico será, fixado em lei, conjuntamente com os dos quadros das Armas.

Art. 14 As funções do Quadro de Material Bélico serão distribuídas, como para os oficiais combatentes, na forma estabelecida pelo art. 50 e seus parágrafos da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956).

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

Art. 15. Os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, diplomados engenheiros pela Escola Técnica do Exército nas especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Quimica, Eletricidade e Eletrônica, poderão optar pelo Quadro de Material Bélico, em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem para efeito de promoção.

Parágrafo único. A promoção dos oficiais incluídos no Quadro de Material Bélico de acôrdo com êste artigo, continuará a ser regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.

Art. 16. Os oficiais referidos no art. 15 da presente lei, que não optarem pelo Quadro de Material Bélico, permanecerão na situação em que se encontram, no concernente a quadros e funções.

Art. 17. O Poder Executivo promoverá, tendo em vista a conexão de currículos dos cursos da Academia Militar das Agulhas Negras e do Instituto Militar de Engenharia, as medidas adequadas à execução do art. 9º desta lei.

Art. 18. Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas na forma estipulada nesta lei, o recrutamento dos engenheiros industriais continuará a ser feito entre os oficiais das Armas matriculados naquele Instituto, nas condições estabelecidas pelo seu regulamento.

Parágrafo único. Ao concluírem o curso com aproveitamento, êsses oficiais serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu parágrafo e 16 desta lei.

TÍTULO III

DA ARMA DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

Atribuições Gerais

Art. 19. A Arma de Comunicações é organizada e preparada para:

a) instalar e explorar os vários meios e sistemas de comunicações necessários ao exercício do comando, na paz e na guerra;

b) encarregar-se das atividades de fotografia e cinematografia, bem como da busca de informes através do Serviço de Escuta e Localização;

c) realizar o suprimento e a manutenção do material especializado;

d) incumbir-se das atividades concernentes ao estudo e fabricação do material de comunicações;

e) cooperar na instalação e exploração dos sistemas de comunicações nacionais, estimulando, inclusive, o seu progresso técnico.

CAPÍTULO II

Constituição

Art. 20. A Arma de Comunicações compreende:

a) órgãos de direção do Serviço de Comunicações;

b) Tropa de Comunicações;

c) órgãos de execução do Serviço de Comunicações.

Art. 21 Os órgãos de direção do Serviço de Comunicações são constituídos das diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvidas pela Arma de Comunicações.

Art. 22 A Tropa de Comunicações é constituída de unidades e subunidades de comunicações.

Art. 23 Os órgãos de execução do Serviço de Comunicações são constituídos dos serviços de comunicações dos Grandes Comandos, das fábricas de material de comunicações e das organizações próprias do Serviço de Comunicações.

CAPÍTULO III

Formação e acesso dos oficiais

Art. 24 A formação básica do oficial de comunicações será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com as prescrições do respectivo regulamento.

Art. 25. O oficial subalterno de comunicações será chamado, com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para fazer o curso de engenheiro de comunicações, no Instituto Militar de Engenharia.              (Revogado pelo Decreto Lei nº 132, de 1967)

Art. 26. O oficial de comunicações ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou seu eqüivalente e ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército.

Art. 27. As funções de oficial de comunicações nos corpos de tropa serão exercidas por oficiais das respectivas Armas, habilitados com o curso da Escola de Comunicações.

CAPITULO IV

Disposições Especiais

Art. 28. O efetivo do Quadro de Oficiais da Arma de Comunicações estará compreendido no efetivo dos quadros das Armas, que fôr fixado em lei.

Art. 29. Serão incluídos na Arma de Comunicações:

a) os oficiais habilitados no Curso de Comunicações da Academia Militar das Agulhas Negras;

b) os oficiais subalternos ou capitães das Armas possuidores do Curso "A" ou do Curso de Oficiais de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que apresentarem opção irrevogável pela Arma de Comunicações, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo;

c) os oficiais engenheiros de comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, que apresentarem opção na conformidade da letra b dêste artigo, bem como os que concluírem o curso dessa especialidade nas condições do art. 34 da presente lei;

d) os oficiais superiores da Arma de Engenharia, possuidores do Curso "A" ou do Curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que tenham servido pelo menos durante dois anos na Escola de Comunicações, em corpo de tropa ou órgãos de serviço pertinentes às Comunicações, e que apresentarem opção na conformidade da letra b dêste artigo.

Art. 30. Os engenheiros de comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção que não optarem pela Arma de Comunicações, permanecerão na situação em que se encontram no que concerne quadros e funções.

Art. 31. A promoção dos oficiais incluídos na Arma de Comunicações, de acôrdo com as letras b, c e d do art. 29, será regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército, para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, ficando, para êsse efeito, aquêles oficiais vinculados aos quadros de origem.

Art. 32 Os oficiais superiores da Arma de Comunicações ficam dispensados das exigências de arregimentação para efeito de acesso, até ulterior deliberação, a critério do Ministro da Guerra.

Art. 33. Os oficiais que optarem pela Arma de Comunicações ficarão sujeitos ao curso de aperfeiçoamento, na forma da legislação existente, e ser-lhes-á, facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior, nas condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porém sem restrições concernentes à arregimentação.

Parágrafo único. O curso de aperfeiçoamento não será, exigido dos oficiais que já o fizeram nas armas de origem e dos demais oficiais matriculados na Escola Técnica do Exército antes da vigência do Decreto número 40.255 de 31 de outubro de 1956 e que venham a ser diplomados engenheiros de comunicações.

Art. 34 Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas no curso de Comunicações, continuarão a ser matriculados no Curso de Engenheiro de Comunicações oficiais de qualquer Arma nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele instituto, porém sem restrições de idade e pôsto.

§1º Ao serem matriculados no 1º ano do lnstituto Militar de Engenharia, êsses oficiais deverão declarar que aceitam transferência para a Arma de Comunicações, de modo irrevogável, quando tiverem concluído o curso.

§ 2º Nesse período, a juizo do Ministro da Guerra, poderá ainda funcionar o Curso de Oficiais de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, com a finalidade da letra b do art. 29 desta lei.

TÍTULO IV

DA ARMA DE ENGENHARIA

Atribuições Gerais

Art. 35. A Arma de Engenharia é organizada e preparada para:

a) aumentar o poder combativo das fôrças em campanha, por meio de construções, instalações e destruições, especialmente as que facilitam o esfôrço ofensivo, ampliam a potência defensiva e melhoram as condições de bem-estar;

b) prestar assistência técnica nos assuntos de suas especialidades, às outras Armas e engajar-se no combate, pelo fogo, em situações de emergência;

c) realizar o suprimento e a manutenção do material especializado e incumbir-se dos tipos de construções de interêsse militar;

d) encarregar-se das atividades de construção e planejamento para a exploração de vias de transporte, edificações, fortificações, saneamento, instalação e patrimônio imobiliário o que se relacionem com as necessidades do Exercito e com a sua participação nos empreendimentos de interêsse nacional;

e) exercer atividades referentes ao estudo dos assuntos cartográficos, a elaboração de mapas necessários ao Exercito e à participação dêste no desenvolvimento do programa cartográfico do país.

CAPÍTULO I I

Constituição da Arma

Art. 36. A Arma de Engenharia compreende:

a) órgãos de direção do Serviço de Engenharia;

b) Tropa de Engenharia;

c) órgãos de execução do Serviço de Engenharia.

Parágrafo único. O Serviço de Engenharia abrange os seguintes setores de atividades:

a) obras;

b) vias de transporte;

c) patrimônio;

d) material de engenharia;

e) geográfico.

Art. 37. Os órgãos de direção da Serviço de Engenharia são constituídos das diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvida pela Arma de Engenharia.

Art. 38. A Tropa de Engenharia é constituída de unidades e subunidades de combate e de serviço.

Art. 39. Os órgãos de execução do Serviço de Engenharia são constituídos dos serviços de Engenharia dos Grandes Comandos, comissões de obras de estradas divisões de levantamento e mais organizações próprias do Serviço de Engenharia.

CAPÍTULO III

Formação e Acesso dos Oficiais

Art. 40. A formação básica do oficial de engenharia será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo com as prescrições do respectivo regulamento.

Art. 41. O oficial subalteno de engenharia será chamado, com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para fazer, no Instituto Militar de Engenharia, o curso de engenheiro construtor ou de engenheiro geógrafo.            (Revogado pelo Decreto Lei nº 132, de 1967)

Art. 42. O oficial de engenharia ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou seu equivalente e ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO IV

Disposições Especiais

Art. 43. Os oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, pertencentes à Arma de Engenharia, desempenharão funções privativas dessa Arma, além de outros encargos técnicos que lhes forem atribuídos.

Parágrafo único. Esses oficiais permanecerão no Quadro da Arma mantendo os lugares que ocupam no Almanaque do Exército sem número próprio, e terão seu acesso regulado pelas condições estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.

Art. 44. Os oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, pertencentes às demais Armas. permanecerão na situação em que se encontram no que concerne a quadros e funções

Parágrafo único. Êsses oficiais poderão optar pela Arma de Engenharia, em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem, para efeito de promoção.

Art. 45 Aos oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, pertencentes a Arma de Engenharia, e aos que optarem por essa Arma na formas do parágrafo único do art. 44. será facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército nas condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porem sem restrições concernentes a arregimentação e curso de aperfeiçoamento.

Art. 46. O Poder Executivo promoverá, tendo em vista a conexão de currículos dos cursos de Engenharia da Academia Militar das Agulhas Negras e de Engenheiro Construtor e Geógrafo do Instituto Militar de Engenharia, as medidas adequadas à, execução do art. 41.

§ 1º Enquanto não tiver em acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da academia Militar das Agulhas Negras, já submetidas ao novo currículo será facultado aos oficiais de engenharia fazer o curso de engenheiro de fortificação e construção ou de engenheiro geógrafo, nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele instituto, porém, sem restrições de idade e pôsto.

§ 2º Os oficiais de engenharia matriculados na Escola Técnica do Exército ou no Instituto Militar de Engenharia após a vigência do Decreto nº 40 225, de 31 de outubro de 1956 e que venham a ser diplomados engenheiros de fortificação e construção, não serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e estão sujeitos ao que prescreve o artigo 42 desta lei.

§ 3º Os oficiais matriculados na Escola Técnica do Exército antes da vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 1956, e que venham a ser diplomados engenheiros de fortificação e construção e engenheiros geógrafos, em condições anteriores às estabelecidas na presente lei, serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 43, 44 e 45 desta lei

§ 4º O quadro de oficiais generais técnicos ficará acrescido de:

a) 1 (um) general de divisão técnico (engenheiro militar);

b) 3 (três) generais de brigada técnicos (engenheiros militares);

Art. 47. Na fase de transição, enquanto houver oficiais da Arma de Engenharia com formação anterior à instituída nesta lei e oficiais engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, do Quadro de Técnicos da ativa em extinção as funções privativas de oficial de engenharia serão exercidas por oficiais; com a nova formação e:

a) nas unidades de engenharia, quando em trabalho de natureza permanente. por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção pertencentes à Arma de Engenharia;

b) nas comissões de estradas, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção;

c) nos orgãos do Serviço Geográfico, por engenheiros geógrafos;

d) nos mais orgãos, conforme a natureza das funções, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificações e construção e geógrafos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 48. A movimentação dos oficiais do Quadro de Material Bélico obedecerá ao que prescreve o art. 55 da Lei nº 2.851 de 25 de agôsto de 1956, em tudo o que lhe fôr aplicável.

Art. 49. Os oficiais engenheiros de comunicações, de fortificação e construção e engenheiros geógrafos, que completarem o curso da Escola de Comando e Estasdo-Maior do Exército, conforme facultam os arts. 33 e 45 desta lei.

a) passarão a ser relacionados entre os coronéis dos quadros das Armas, quando atingirem êsse pôsto, para efeito de promoção a general combatente, de acôrdo com a legislação existente:

b) deixarão de concorrer à promoção a general engenheiro militar.

Art. 50. A promoção a general engenheiro militar será feita entre os coroneis engenheiros industriais, bem como entre os coronéis engenheiros de comunicações de fortificação e construção, e geógrafos, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e não abrangidos pela letra a do art, 49 desta lei, todos considerados em relação única e obedecido o que prescreve a lei que regula as promoções dos oficiais do Exército.

Art. 51. A promoção a general engenheiro militar exige dos engenheiros militares o curso de Estado-Maior a que se refere o art. 11 desta lei.

Parágrafo único. Êsse curso não será exigido dos oficiais oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção.

Art. 52 Pertencem ao Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, que funcionou na Academia Militar das Agulhas Negras.

Art. 53. Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos e os oficiais da Arma de Engenharia, declarados aspirantes a oficial na mesma data, passam a constituir uma única turma, no Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia.

§ 1º Para a constituição de cada turma, os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos são incluídos na respectiva turma de formação dos oficiais de engenharia, de tal forma que a cada oficial de engenharia se anteponha ou posponha, de acôrdo com a antigüidade de praça, o seu paralelo, oriundo do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos

§ 2º Para a aplicação do que trata o parágrafo anterior, obedecidas as ordens de classificação intelectual das respectivas turmas de formação, ao nº 1 de cada turma de oficiais de engenharia correspondente o nº 1 de cada turma oriunda do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, seguindo-se sucessivamente e paralelismo.

§ 3º Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos não receberão número no Almanaque do Exército.

Art. 54. Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos pertencentes ao Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia, terão acesso regulado pelas condições e princípios estabelecidos na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército, para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa em extinção.

Art. 55. Funcionarão, no Instituto Militar de Engenharia, cursos de graduação e de pós-graduação destinados, respectivamente, à, formação e ao aprimoramento técnico-científico dos engenheiros que integrarão o Quadro de Material Bélico e os quadros das Armas de Engenharia e de Comunicações.

§ 1º Nos cursos de graduação serão matriculados:

a) os oficiais do Quadro de Material Bélico e os oficiais das Armas de Engenharia e de Comunicações, para complementação da formação de engenheiros militares da Ativa;

b) mediante concurso e outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, candidatos civis, praças das Fôrças Armadas, oficiais ou aspirantes a oficial da Segunda Classe da Reseeva, para formação de engenheiros que integrarão o Quadro da Reserva de Material Bélico ou os quadros da Reserva da Arma de Engenharia ou de Comunicações.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, consoante condições a serem reguladas pelo Poder Executivo, poderão ser matriculados:

a) os engenheiros militares da Ativa ou da Reserva;

b) civis engenheiros diplomados por escolas, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, ou possuidores de títulos de cursos superiores de Matemática, Física, Química e Geologia, mediante indicação de órgão governamental, ou de entidades civis, industriais ou científicas.

§ 3º Aos alunos matriculados nos cursos de graduação, na forma estabelecida pela letra b do § 1º dêste artigo, poderá ser concedida uma bôlsa de estudos de valor eqüivalente aos vencimentos da graduação de aspirante a oficial, em condições a serem reguladas pelo Poder Executivo

Art. 56. Os civis as praças das Fôrças Armadas e os oficiais e aspirantes a oficial da Segunda Classe da Reserva matriculados no Instituto Militar de Engenharia na forma da letra b do § 1º do art 55, ao concluírem os cursos de graduação, serão nomeados primeiros tenentes da Segunda Classe da Reserva e, de acôrdo com suas categorias e especialidades incluídos no Quadro da Reserva de Material Bélico ou nos Quadros da Reserva das Armas de Engenharia ou de Comunicações.

Art. 56. Os civis e as praças das Fôrças Armadas matriculados no Instituto Militar de Engenharia na forma da letra “b”, do parágrafo 1º do art. 55, ao concluírem os cursos de graduação serão declarados Aspirantes a Oficial da 2º Classe da Reserva do Quadro de Material Bélico ou das Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades. Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, matriculados nas mesmas condições serão, após a conclusão dos cursos transferidos na mesma Classe da Reserva (R/2) e nos postos que possuírem para o Quadro de Material Bélico ou para as Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades.            (Redação dada pela Lei nº 4.469, de 1964)

Parágrafo único. Por ato do Poder Executivo será regulada a situação militar dos alunos de que trata o presente artigo não só durante a realização dos cursos de graduação, como também nos casos de não conclusão dos mesmos

Art. 57. O número de vagas a ser fixado, anualmente, pelo Ministro da Guerra, para os cursos de graduação e de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia deverá atender, fundamentalmente, às possibilidades daquele Instituto e à ampla contribuição para o desenvolvimento da engenharia nacional.

Art. 58. Os diplomas passados pelo Instituto Militar de Engenharia terão o mesmo valor dos passados pelas escolas ou faculdades de engenharia, reconhecidas ou equiparadas.

Art. 59. O Quadro de Técnicos do Exército, criado pelo Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939, é considerado em extinção.

§ 1º Os oficiais técnicos da Reserva (TR), incluídos no Quadro de Técnicos do Exército, mencionado no presente artigo, passarão a pertencer:

a) os engenheiros industriais, à reserva do Quadro de Material Bélico;

b) os engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, à reserva da Arma de Engenharia;

c) os engenheiros de comunicações à reserva da Arma de Comunicações.

§ 2º Os atuais auxiliares técnicos (AT) continuarão a gozar de todos os direitos e vantagens que lhes assegurava o Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939

Art. 60 O Poder Executivo baixará os atos complementares à organização do Quadro de Material Bélico e da Arma de Comunicações e regulará, a aplicação dos arts. 15, 18, 29, 34, 44, 55 e 56 da presente lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUCELINO KUBITSCHEK.
Henrique Lott.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1959 e  retificado em 11.11.1959

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