Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.561, DE 5 DE JUNHO DE 1959.

 

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, firmado com o Govêrno do Estado de Santa Catarina, de conformidade com a Lei nº 771, de 21 de julho de 1949.

Parágrafo único. Rescindido o contrato a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação daquela ferrovia à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Art. 2º O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão integrada dos representantes do Govêrno Federal e do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Para apuração das contas de débito e crédito da União e do Estado de Santa Catarina, os governos interessados constituirão uma comissão de 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Ministério da Fazenda, 2 (dois) pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e 2 (dois) pelo Estado de Santa Catarina.

Art. 4º As comissões, de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão concluir o seu trabalho de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro em 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 5º Registrado pelo Tribunal de Contas o instrumento de rescisão, celebrado por ambos os governos, nos têrmos da respectiva autorização ou aprovação, receberá o Poder Executivo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o acervo da Estrada de Ferro Santa Catarina, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Concluídas as formalidades necessárias à reversão, ficará a Estrada de Ferro Santa Catarina subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 7º O pessoal da Estrada de Ferro Santa Catarina, que integra a tabela de funções aprovada pela Portaria nº 717, de 20 de novembro de 1956, do Ministro da Viação e Obras Públicas, passará a integrar tabela de funções própria da Estrada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhe forem assegurados pela legislação estadual em vigor na referida data.

Parágrafo único. As modificações julgadas necessárias, no que diz respeito à situação da tabela e do respectivo pessoal, atendidas as normas da legislação geral em vigor, serão aprovadas pelo Poder Executivo, respeitados sempre os direitos em cujo gôzo se encontrem os servidores.

Art. 8º Sem prejuízo dos créditos que lhe são destinados pela lei orçamentária em vigor e dos que venham a ser autorizados para liquidação de compromissos do Govêrno Federal, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para manutenção das operações da Estrada de Ferro Santa Catarina até sua definitiva reversão para o Govêrno Federal.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1959

*