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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 771, DE 21 DE JULHO DE 1949.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar com o Estado de Santa Catarina, novo contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado de Santa Catarina, para o arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, bem como das suas seções rodoviárias e de navegação fluvial, e para a construção dos prolongamentos da mesma Estrada, novo contrato, em substituição ao vigente, firmado de conformidade com o art. 83, nº V, da Lei número 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e nos têrmos aprovados pelo Decreto nº 15.152, de 2 de dezembro de 1921.

Art. 2º O novo contrato será assinado nos seguintes têrmos:

CAPÍTULO I

DO ARRENDAMENTO

          Cláusula I - Objeto do Contrato.

O objeto do presente contrato é o arrendamento ao Govêrno do Estado de Santa Catarina da Estrada de Ferro Santa Catarina, de propriedade da União, com tôdas as suas dependências, móveis, utensílios em estoque, bem como a construção dos prolongamentos e ramais da Estrada, a saber:

a) - Arrendamento da Estrada na parte em tráfego, constituída pela seção férrea, entre Blumenau e Barra do Trombudo, pelo ramal Subida a Ibirama, pela seção de navegação fluvial entre Itajaí e Blumenau e pela seção rodoviária entre Ibirama e Presidente Getúlio;

b) - construção do trecho Blumenau-ltajaí, inclusive o desvio para acesso ao cais do Pôrto de Itajaí;

c) - construção do trecho Barra do Trombudo até ligação com o TM-8 (linha Marcelino Ramos-Pôrto União) pelo traçado que constitui a ligação L-14, do Plano Geral de Viação Nacional, aprovado pelo Decreto nº 24.497, de 29 de junho de 1934, com exceção dos trabalhos de estudo, projeto e locação que ficarão a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

d) - construção de um ramal para a cidade de Brusque.

Parágrafo único. Concluídos os prolongamentos e ramais acima referidos serão êles incorporados à Entrada e compreendidos no presente arrendamento.

Cláusula II - Aparelhamento da Estrada.

O arrendatário proporá e executará as obras para o aparelhamento da Estrada, preferencialmente as seguintes:

a) retificação do trecbo da linha tronco entre Blumenau e Subida;

b) colocação, no verdadeiro traçado, de pequenas seções do trecho da linha tronco entre Subida e Riachuelo, com o aproveitamento de obras já iniciadas, inclusive túneis;

c) construção das oficinas, inclusive aquisição de terreno necessário;

d) reforma do lastramento existente, com pedra britada;

e) eletrificação dos trechos Blumenau a Barra do Trombudo e Itajaí, tão logo êste último seja entregue ao tráfego;

f) construção de casas, restaurantes e ambulatórios para operários e de dormitórios para o pessoal da tração e do movimento;

g) aquisição de material rodante e de tração, bem como de máquinas para as oficinas;

h) refôrço de pontes;

i) cadastro das linhas;

j) instalações necessárias para abrigos de carros, armazéns e edifício destinado aos escritórios centrais em Blumenau;

l) trilhos novos de 32 kg. ou 37 kg por metro para substituição dos de 19 kg por metro assentado e em grande usura;

m) um horto florestal, para abastecimento à Estrada, de lenha, dormentes e madeira.

Parágrafo único. A execução do aparelhamento acima indicado dependerá da aprovação do Govêrno Federal e subordinar-se-á ao critério de maior utilidade e de mais imediata necessidade; seus projetos e orçamentos, organizados pelo arrendatário, serão considerados aprovados se cento e vinte (120) dias após seu recebimento pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre êles não se houver manifestado a União.

Cláusula III - Financiamento das obras.

O financiamento das obras de que tratam as cláusulas I e II será feito pela União, que para isso concederá as verbas necessárias; também, se tal fôr o caso, as despesas com as obras e aquisição de que trata a cláusula II serão lançadas à conta de capital do arrendatário ou à do Fundo de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, de conformidade com as leis e regulamentos vigentes.

§ 1º Serão também levados à conta de capital do arrendatário outras despesas ou contribuições que o mesmo realizar, quando autorizadas pela União, para adquirir ou construir novos bens, para aumentar ou melhorar os bens patrimoniais da Estrada.

§ 2º A indenização ao Arrendatário das parcelas de capital reconhecido em tomada de contas, sempre que êste atingir a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), será feita pela União, em prestações iguais e em dois exercícios financeiros consecutivos.

§ 3º As prestações a que se refere o parágrafo anterior serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano do reconhecimento das despesas correspondentes.

§ 4º Quando o financiamento das obras de construção e de aparelhamento da Estrada fôr feito pelo Govêrno Federal, as importâncias despendidas e apuradas em tomada de contas serão lançadas à conta de Capital da União, assim como as importâncias provenientes de auxílios concedidos pelo mesmo.

§ 5º O Fundo de Melhoramentos e o Fundo de Renovação Patrimonial serão constituídos por taxas ordinárias sôbre as tarifas, na forma do disposto no Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.

A cobrança, aplicação, contabilização e prestação de contas dessas taxas serão feitas de conformidade com a legislação em vigor.

Cláusula IV - Classificação da receita e da despesa.

As receitas e despesas da Estrada serão classificadas de acôrdo com as "Instruções para padronização das contas das Estradas de Ferro" aprovadas pela Portaria nº 385, de 20 de julho de 1937, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 1º As despesas resultantes de pequenas alterações dos edifícios, ou de modificações, prolongamentos de desvios, pontos de embarque de animais ou de outras obras e serviços de custo inferior a dois mil cruzeiros considerar-se-ão despesas de custeio do exercício financeiro.

§ 2º O resultado da exploração ferroviária é a diferença entre a receita e o custeio do exercício financeiro.

§ 3º Nas despesas à Conta de Capital do Arrendatário e do Fundo de Melhoramentos, será admitida e creditada, para feito de indenização, pelo Govêrno Federal, e de apuração de gastos, uma cota de administração geral dos serviços, que se deduzirá das despesas totais de exploração da Estrada. A determinação dessa cota de administração geral será feita tomando-se as despesas de administração superior da Estrada, no período considerado e dividindo-se a importância correspondente proporcionalmente às despesas de Custeio, Melhoramentos, Renovação Patrimonial e Conta de Capital.

Cláusula V - Tomada de Contas.

A tomada de contas será feita de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 1º Os resultados positivos ou negativos da exploração industrial da Estrada serão divididos, em partes iguais, entre a União e o Estado de Santa Catarina.

§ 2º Para os fins do § 1º, o arrendatário, até o dia 31 de maio de cada ano, apresentará ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro a proposta de orçamento da receita e despesa da Estrada para o ano seguinte, incluindo todos os elementos e discriminações necessários, a juízo do mesmo Departamento, que deverá informar dentro de 30 (trinta) dias ao Ministro da Viação e Obras Públicas para a respectiva decisão até o dia 31 de julho.

§ 3º No caso de falta dessa decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 31 de julho, considerar-se-á aprovada a proposta do orçamento apresentado pelo arrendatário.

§ 4º Encerrado o exercício para o qual foi feito o orçamento de que trata o § 2º, proceder-se-á à tomada de contas. No caso de saldo positivo, a Estrada imediatamente recolherá a metade dêsse saldo aos cofres da União. No caso de saldo negativo, não excedente da previsão orçamentária, o Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará a inclusão, no orçamento da despesa para o ano seguinte, da importância correspondente à metade do deficit apurado. ldêntica providência tomará o arrendatário, em relação ao orçamento do Estado de Santa Catarina.

§ 5º Qualquer dos contratantes pode promover a revisão das tabelas tarifárias, para o fim de aumentar ou diminuir a receita de qualquer transporte, dando de sua decisão conhecimento prévio ao outro contratante, observados, quanto à sua aplicação, as leis e regulamentos em vigor.

§ 6º Se uma das partes contratantes se opuser a qualquer aumento, ou fizer qualquer redução de tarifas, sem anuência da outra parte, será responsável pelo prejuízo da renda verificada em tomada de contas, na conformidade das disposições seguintes:

a) no caso de recusa do aumento proposto, o prejuízo será a diferença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada, aplicando-se a tarifa rejeitada à tonelagem transportada;

b) no caso de redução, o prejuízo será a diferença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada pela tarifa anterior, aplicada à tonelagem transportada.

§ 7º Em ambos os casos, o prejuízo será deduzido da renda líquida atual ou futura, que couber à parte responsável, em benefício da parte prejudicada.

Cláusula VI - Conservação do Patrimônio.

Durante o período de arrendamento, os bens patrimoniais da Estrada deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de o Govêrno Federal mandar repará-lo à custa do Arrendatário.

Cláusula VIl - Tarifas.

Pelos preços fixados nas tarifas em vigor, o arrendatário é obrigado a transportar com exatidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animais domésticos ou outros, recebidos a despacho, e os valores que lhe forem confiados.

Cláusula VIII - Transportes gratuitos e com abatimento.

O arrendatário obriga-se a transportar gratuitamente:

a) o pessoal administrativo ou fiscal da Estrada e materiais em serviço da mesma ou da fiscalização;

b) mediante requisição das autoridades competentes, os colonos imigrantes e suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentos agrícolas;

c) mediante requisição das autoridades competentes, sementes, adubos e mudas para distribuição gratuita pelos agricultores, bem como animais reprodutores e artigos da indústria nacional, destinados a exposição-feira de interêsse público;

d) mediante requisição das autoridades competentes, as mercadorias destinadas a socorros públicos, nos casos de calamidade, epidemia etc.

§ 1º As malas do correio e seus condutores serão transportados na forma regulada pelo Govêrno Federal.

§ 2º Os demais transportes requisitados pelos serviços públicos do arrendatário ou do Govêrno Federal gozarão de abatimento de 15% (quinze por cento).

§ 3º Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes, não será concedido transporte gratuito, nem reduzido, quer a passageiros, quer a despachos de quaisquer espécies, inclusive telegramas.

Cláusula IX - Fiscalização do Govêrno Federal.

A execução do presente contrato sujeitar-se-á à fiscalização do Govêrno Federal, que a exercerá de conformidade com a legislação competente, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. A fiscalização local gozará de tôdas as facilidades e transportes necessários, que lhe serão proporcionados pelo arrendatário e o chefe da fiscalização terá as regalias de transporte que couberem à Administração superior da Estrada.

Cláusula X - Tráfego Mútuo.

A Estrada obriga-se a estabelecer o serviço de tráfego mútuo com outras emprêsas de transporte, devidamente constituídas, e com o Telégrafo Nacional, nos têrmos dos regulamentos vigentes.

Cláusula XI - Quota de Fiscalização.

A quota de fiscalização, devida pelo arrendatário, é fixada em Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e deverá ser recolhida à primeira (1º) Coletoria Federal de Blumenau, em duas prestações semestrais, pagas adiantadamente.

Parágrafo único. Ficará o arrendatário constituído em mora ipsojure e obrigado ao pagamento de juro de nove por cento (9%) ao ano, se não recolher aos cofres da primeira (1ª) Coletoria Federal de Blumenau, nos primeiros dez (10) dias de cada semestre, a quota de fiscalização acima mencionada.

Cláusula XII - Concessão ao arrendatário.

O arrendatário gozará das seguintes concessões:

a) direito de desapropriação, na forma da legislação em vigor, dos terrenos e benfeitorias necessários aos serviços que tiver de executar, mediante projetos aprovados pelo Govêrno Federal;

b) isenção dos direitos de importação e taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para o material rodante e de tração, e seus sobressalentes, trilhos e seus acessórios, bem como todos os materiais para os serviços das oficinas e conservação das linhas, carvão mineral e coque metalúrgico, óleo lubrificante e demais materiais de custeio;

c) isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com os dispositivos constitucionais;

d) dispensa de obrigação de prestar caução ou fiança pelo contrato, ou em relação ao mesmo.

Cláusula XIII - Arbitramento.

No caso de desacôrdo entre o Govêrno Federal e o arrendatário, a respeito da inteligência do presente contrato, serão nomeados pelos contratantes dois árbitros para decidirem da espécie; êstes, desde logo, indicarão um terceiro árbitro desempatador, ao qual a questão será submetida, caso haja divergência entre os primeiros.

Cláusula XIV - Casos de Caducidade e Rescisão do Contrato.

O Govêrno Federal poderá declarar caduco o presente contrato, sem dever nenhuma indenização ao Arrendatário e rescindi-lo de pleno direito, independente de interpelação judicial se a Estrada, no todo ou em parte, deixar de ser trafegada por mais de quinze (15) dias, exceto motivos de fôrça maior, entre os quais se compreendem as paredes ou greves do pessoal da Estrada.

Cláusula XV - Ocupação Temporária da Estrada.

O Govêrno Federal poderá ocupar temporàriamente a Estrada, no todo ou em parte, de conformidade com a lei, correndo por sua conta tôdas as despesas durante a ocupação.

Cláusula XVI - Representante por parte do arrendatário.

O Diretor da Estrada, constituída das linhas arrendadas, de livre nomeação do Govêrno do Estado de Santa Catarina, será o representante dêste, autorizado para resolver com o Govêrno Federal todos os assuntos relacionados com o presente contrato.

Cláusula XVII - Prazo de arrendamento.

O prazo de arrendamento será de trinta (30) anos, a contar da data da aprovação dêste contrato pelo Tribunal de Contas.

Êsse prazo será considerado automàticamente prorrogado por igual período de tempo, se até um (1) ano antes de sua expiração nenhuma das partes contratantes manifestar desejo de não renová-lo mais.

CAPíTULO II

DA CONSTRUÇÃO

          Cláusula XVIII - Serviços e Obras.

Os serviços e obras das construções previstas nas cláusulas I e II compreendem:

a) estudo, projeto e locação;

b) desapropriações;

c) roçada, limpa e destocamento das faixas de terreno necessárias à Estrada e suas dependências;

d) trabalhos de terraplenagem em cortes, empréstimos, cavas para fundações, valas, valetas, derivações de rios, esplanadas, desvios e outras semelhantes;

e) obras de arte correntes e especiais e edifícios;

f) montagem, cravação e pintura de superestruturas metálicas das pontes, viadutos, etc.;

g) assentamento da via permanente e cêrcas;

h) transporte de todo o material, para a construção até ao lugar de emprêgo;

i) assentamento de linhas telegráficas, telefônicas e semafóricas;

j) serviços de eletrificação.

Cláusula XIX - Modificação de Projeto.

O Govêrno Federal reserva-se o direito de suprimir obras de arte, alterar os respectivos projetos, ou de modificar a própria direção do eixo da Estrada, não cabendo por isso ao arrendatário direito algum de indenização.

Parágrafo único. No caso de ser abandonada, por ordem do Govêrno Federal, qualquer obra já iniciada ou concluída, será ela medida definitivamente e paga ao arrendatário.

Cláusula XX - Execução dos Serviços e Obras.

Os serviços e obras serão executados de acôrdo com os projetos aprovados pelo Govêrno Federal, sob a fiscalização do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

§ 1º Na execução dos serviços e obras serão obedecidas as normas e instruções vigentes para a boa técnica das construções, como também cumpridas as ordens de serviço e determinações emitidas pela fiscalização.

§ 2º Os serviços e obras deverão ser iniciados e concluídos dentro dos prazos estipulados nas ordens de serviço da fiscalização, salvo, naturalmente, motivo de fôrça maior.

§ 3º O arrendatário empregará material de boa qualidade na execução de tôdas as obras de modo a obter construções sólidas e estáveis.

§ 4º O sistema e dimensões das fundações das obras de arte e edifícios, inclusive estacarias, serão fixados pela fiscalização, por ocasião da execução dos serviços, tendo-se em atenção a natureza da obra, do terreno e as pressões a suportar.

Cláusula XXI - Avaliação dos serviços e obras.

A avaliação dos serviços e obras para efeito de pagamento ao arrendatário, por parte do Govêrno Federal, será feita pelas modalidades abaixo estipuladas:

a) por uma tabela de preços unitários, organizada conforme as normas, especificações e composições de preços vigentes;

b) por preços unitários prèviamente ajustados com o arrendatário e aprovados pelo Gôverno Federal, quando não existirem, na tabela referida no item anterior;

c) por preço global obra, de acôrdo com o orçamento aprovado, mediante um plano de pagamento organizado na base do progresso da mesma;

d) por apropriações das despesas efetivamente realizadas em serviços cuja natureza não permita a avaliação nas modalidades acima estabelecidas.

§ 1º Na formação dos preços unitários, além dos coeficientes estipulados para as parcelas pessoal e material figurarão as taxas usuais para atender os títulos: ferramenta, administração, benefício e encargos oriundos das leis sociais.

§ 2º Nas modalidades de pagamento estabelecidas nos itens c e d, desta cláusula, também serão tributadas as taxas referidas no parágrafo anterior.

§ 3º Os preços unitários poderão ser revistos, no todo ou em parte da tabela, após seis (6) meses de aprovação da mesma, para estarem sempre atualizados com as condições do mercado e os salários da zona.

§ 4º Os gravames oriundos de serviços executados em zona insalubre, serão reconhecidos pelo Govêrno Federal, mediante condições que serão estipuladas, após estudos que permitam bem caracterizá-los.

Cláusula XXII - Medição, recebimento e pagamento dos serviços e obras.

Bimensalmente proceder-se-á à medição provisória dos trabalhos executados, cuja importância será paga ao arrendatário dentro de sessenta (60) dias da data em que tiver sido feita a medição.

§ 1º As fôlhas de pagamento dos serviços e obras serão organizadas conforme as normas e instruções aprovadas pelo Govêrno Federal, nas quais deverá constar o "concordo" do arrendatário.

§ 2º As superestruturas de pontes, os trilhos e seus acessórios, os aparelhos de mudança de via, os carros, locomotivas, máquinas, ferramentas, etc., adquiridos com a autorização do Govêrno Federal, serão incluídos em medição logo depois de desembaraçados e aceitos no pôrto de Itajaí.

§ 3º As importâncias pagas antes da medição final constituem adiantamentos feitos ao arrendatário e podem ser retificados por ocasião da avaliação definitiva.

§ 4º Serão consideradas definitivas as medições ou avaliações de obras como fundações, suas cavas e quaisquer outras já construídas ou encetadas, que tenham sido explícita ou implicitamente abandonadas por ordem do Govêrno Federal, e, em geral, as de qualquer natureza cuja mediação não possa ser feita ou verificada.

§ 5º As despesas feitas pelo Arrendatário, mediante prévia autorização do Govêrno Federal, com organização dos processos de desapropriações e indenizações dos terrenos e benfeitorias necessárias à construção da Estrada e suas dependências, serão incluídas em medição, para o pagamento definitivo.

§ 6º Terminada a construção das obras, far-se-á logo a medição e avaliação finais, sendo as respectivas contas encaminhadas para pagamento, que deverá ser realizado dentro de sessenta (60) dias, a contar da aceitação das mesmas pelo arrendatário.

§ 7º Se após seis (6) meses da entrega ao tráfego de qualquer trecho não se tiver processado a medição final, entende-se que tanto o Govêrno Federal como o arrendatário aceitaram como definitivas as medições provisórias realizadas, salvo, naturalmente, se nesse intervalo de tempo qualquer das partes contratantes não tiver manifestado o desejo de ver procedida a medição final.

§ 8º O Govêrno Federal poderá efetuar o pagamento das desapropriações na ocasião da passagem das escrituras, para o que dotará a fiscalização dos meios necessários.

Cláusula XXIII - Coniservação e solidez das obras.

O arrendatário será responsável pela conservação e solidez das obras durante o prazo de seis (6) meses, contado da data da medição final, devendo, enquanto não estiver findo êste prazo, fazer à sua custa as reconstruções e reparos necessários, a juízo do Govêrno Federal.

Cláusula XXIV - Tarefas concedidas.

O arrendatário obriga-se a manter as tarefas concedidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro no prolongamento de Barra do Trombudo a Canôas, entroncamento com o TM-7, até o seu término, limitada a terraplanagem a um milhão de metros cúbicos (1.000.000 m3).

Cláusula XXV - Registro no Tribunal de Contas.

A vigência do presente contrato de arrendamento fica dependendo do seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se o registro fôr denegado por aquêle Instituto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

a) para vigorar no exercício de 1949, a proposta de orçamento de que trata o § 2º da cláusula V, será apresentada pelo arrendatário ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro de trinta dias após a data da assinatura do contrato;

b) no exercíco de 1949, o arrendatário apresentará ao Govêrno Federal, para apuração, o quadro do pessoal reajustado às necessidades da Estrada de Ferro Santa Catarina, devendo a referida proposta prover, na estimativa da verba pessoal, dotação que comporte o reajustamento do quadro a ser estudado pelo arrendatário;

c) o Govêrno Federal, no transcurso do primeiro ano de vigência de contrato, considerá à Estrada de Ferro de Santa Catarina a verba de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), como auxílio financeiro para a regularização da crise de transporte no vale do Itajaí-Açu.

Art. 3º É aberto o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para atender ao disposto no capítulo III, letra c, do novo contrato.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.7.1949 e retificado em 22.8.1949

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