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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.206, DE 5 DE MAIO DE 1954.

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$2.250.000.000,00 (dois bilhões duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), devendo o aumento ser realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais de 6 (seis) em 6 (seis) meses, a contar dessa data.

§ 1º O aumento de que trata êste artigo será dividido em 2.500,000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinária, nominativas do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a ceder, nos têrmos do disposto no § 3º do art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, o seu direito de preferência na subscrição das ações do aumento de que trata esta Lei em favor de acionistas ou não, observada a proporção referida no art. 4º desta Lei.

Art. 2º É permitido, se necessário, que o aumento de capital de que trata esta Lei se efetue antes de estar integralizado o aumento autorizado pela Lei nº 1.380, de 7 de julho de 1951.

Art. 3º O Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda fará subscrever pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e particulares, de modo a garantir a subscrição total do novo capital.

Art. 4º Parte das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional, já de propriedade do Tesouro Nacional antes da vigência desta Lei, poderá ser cedida, guardada no mínimo a proporção que o mantenha detentor de metade do capital em ações ordinárias e mais uma, pelo valor nominal.

§ 1º A cessão a que se refere êste artigo deverá se fazer através da Companhia Siderúrgica Nacional, a qual, como agente do Tesouro Nacional, receberá por conta dêste o valor das chamadas já pagas, aplicando-o na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, e recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional o saldo que porventura se verificar após a integralização do capital.

§ 2º A Companhia Siderúrgica Nacional deverá apresentar relatórios mensais ao Ministério da Fazenda sôbre o exercício do mandato que lhe é conferido pelo § 1º, evidenciando os valores recebidos, os valores aplicados e os saldos em seu poder.

Art. 5º Poderão também ser aplicados na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, os dividendos que couberem ao Tesouro Nacional pelas ações de que fôr possuidor.

Art. 6º O Ministério da Fazenda deverá realizar com o Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário de que o Tesouro Nacional seja acionista as operações de crédito necessárias a garantir o integral pagamento, nos seus vencimentos, das chamadas a que o Tesouro Nacional se obrigar nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 7º As ações subscritas pelo Tesouro Nacional na forma desta Lei, se aplicará o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.380, de 7 de junho de 1951.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GEtúliO VARGAS

Osvaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1954

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