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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.068, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.

 

Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto-lei de número 7.264, de 22 de Janeiro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurados, mediante promessa de venda ou hipoteca, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) autorizado a operar independentemente da limitação de que tratam o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943, e a Lei de número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950, e da entrada inicial estabelecida nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 14, do Decreto-lei número 2.865 de 12 de dezembro de 1940, que será neste caso substituída por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do artigo 6º, do mesmo Decreto-lei.”

Art. 2º As operações imobiliárias serão realizadas em regime racional de concorrência pública, quando se tratar de imóveis do próprio IPASE estabelecendo-se, para as operações em geral, proporção entre a remuneração do servidor e as prestações de amortização do capital e juros, de forma que estas não excedam a cinquenta e cinco por cento (55%) do valor daquela, e ainda fixados os prazos contratuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, desde que a sua soma, com a idade do servidor, no dia da assinatura da propostas respectiva, não seja superior a 70 (setenta) anos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como remuneração do servidor, o vencimento, salário ou provento sôbre o qual incida o desconto obrigatório para o seguro social do IPASE.

§ 2º Nas operações isoladas, sôbre imóveis indicados pelo próprio segurado, o IPASE estabelecerá, conforme as suas possibilidades financeiras, as situações e casos que devam ser atendidos preferencialmente, de forma a manter o regime de funcionamento permanente da Carteira Imobiliária.

§ 3º Aos servidores de mais de 60 (sessenta) anos, nos empréstimos sob garantia hipotecária, será facultado o prazo de 10 (dez) anos, para liquidação da dívida.

Art. 3º O segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, que ocupe imóvel residencial do Instituto, como locatário, fica com o direito de adquiri-lo pelo preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento) para despesa de administração, dispensadas as exigências do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado manterá serviço de assistência ao associado proponente em operação imobiliária para preparo e encaminhamento necessários a sua realização, sem ônus algum, exceto o decorrente de selos e fornecimento de certidões.

Art. 5º Os juros provenientes dessas operações imobiliárias serão cobrados à base máxima de 8% (oito por cento) para as operações até Cr$200.00,00 (duzentos mil cruzeiros), 9% (nove por cento) para a diferença a mais até Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e 10% (dez por centos) para as que ultrapassarem esta quantia.

Parágrafo único. As Importâncias pagas pelos segurados, a título de aluguel no imóvel a ser adquirido, enquanto se processam os regimes de hipoteca ou promessa de venda, serão deduzidas em favor dos mesmos no preço da operação, depois de decorridos 6 (seis) meses da data da efetivação da transação.

Art. 6º Os créditos orçamentários referentes a subvenções ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 1º Ministério da Fazenda providenciará no sentido de que as subvenções e auxílios concedidos ao IPASE, bem como o reembôlso das despesas feitas pelo mesmo Instituto, a título de aumento de proventos de aposentadorias e pensões de beneficiários de servidores federais, constantes do orçamento da despesa, sejam pagos mensalmente, em cotas duodecimais.

§ 2º As referidas cotas serão fixadas com base nos valores consignados no orçamento da despesa da União, quanto às subvenções e auxílios, e no que diz respeito aos reembôlsos das despesas de aumento de proventos de aposentadoria e pensões observar-se-á a previsão da receita correspondente no orçamento do IPASE.

§ 3º O IPASE prestará contas ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de cada ano, dos desembolsos de pensões e proventos de aposentadorias feitos no exercício anterior, à conta da União, promovendo-se então o ajuste contábil e recebendo ou pagando o Instituto a diferença que se apurar.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Goulart

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1953

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