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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.264, DE 22 DE JANEIRO DE 1945.

 

Dispõe sôbre as operações imobiliárias realizadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurado, mediante hipoteca ou promessa de venda, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado autorizado a operar independentemente das exigências de limitação ou entrada inicial contidas nos §§ 2º e 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, as quais serão, neste caso, substituídas por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do art. 6º do mesmo Decreto-lei.

Art. 1º Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurados, mediante promessa de venda ou hipoteca, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) autorizado a operar independentemente da limitação de que tratam o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943, e a Lei de número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950, e da entrada inicial estabelecida nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 14, do Decreto-lei número 2.865 de 12 de dezembro de 1940, que será neste caso substituída por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do artigo 6º, do mesmo Decreto-lei.                         (Redação dada pela Lei nº 2.068, de 1953)

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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