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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.360, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Conversão da Medida Provisória nº 7, de 2001

Altera a Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – FUNPROGER.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 2o .................................................................

.................................................................

§ 3o  O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)

Art. 2o O art. 4o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, transformando-se o atual parágrafo único em § 1o:

"Art. 4o .................................................................

§ 1 o .................................................................

§ 2º Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.

§ 3o Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001

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