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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.297, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

Mensagem de veto

Altera o Plano Plurianual para o período 2000 - 2003.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, aprovado pela Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º Ficam incluídos, no Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, os programas constantes do Anexo I a esta Lei.

Parágrafo único. No caso do Programa de Universalização do Serviço de Telecomunicações, deverão ser utilizadas configurações instaladas que permitam diferentes alternativas de softwares nos sistemas operacionais.

Art. 3º Ficam alteradas as denominações e objetivos dos programas constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, na forma do Anexo II a esta Lei, a partir do exercício de 2002.

Art. 4º Ficam alteradas as ações constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, a partir do exercício de 2002.

Art. 5º Ficam excluídos, do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, os programas constantes do Anexo V a esta Lei, a partir do exercício de 2002.

Art. 6º Ficam excluídas dos respectivos programas, as ações constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, na forma do Anexo VI desta Lei, a partir do exercício de 2002.

Art. 7º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.989, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"III – adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual." (NR)

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, a partir da publicação desta Lei, publicará o Plano Plurianual 2000/2003 vigente, incorporando as alterações efetivadas por esta Lei, pelas Leis no 10.178, de 12 de janeiro de 2001, e no 10.265, de 19 de julho de 2001, e as decorrentes das leis orçamentárias de 2000 e de 2001, e respectivos créditos adicionais.

§ 1o O documento apresentará, para cada programa e suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em 2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003.

§ 2o Nos casos de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, na forma do art. 7o da Lei no 9.989, de 2000, deverá ser observado:

I – quando a inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à nova ação;

II – quando a inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão incorporados à ação resultante;

III – quando a inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente pelas ações resultantes;

IV – em quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, será preservada a regionalização prevista nas ações envolvidas.

§ 3o O Poder Executivo publicará, periodicamente, o Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2001

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Anexo I Anexo II Anexo III
Anexo IV Anexo V Anexo VI
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