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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.

LEI Nº 7.759, DE 24 DE ABRIL DE 1989.

Vide Lei nº 9.421, de 1996 Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral a ser atribuída aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais de níveis médio e superior das respectivas Categorias Funcionais, na conformidade de critérios estabelecidos em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os funcionários que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.

Art. 3º. As despesas resultantes da execução desta Lei correção à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 24 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1989

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