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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.804, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972.

Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:

a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;

b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente;

c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;

d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;

e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b);

f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.

Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 25 do Decreto-lei nº 161 de 13 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio g. Médici
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1972

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