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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.449, DE 4 DE JUNHO DE 1968.

 

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São declarados de interêsse da segurança nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, os seguintes Municípios:

I - no Estado do Acre: - os do Brasiléia; Cruzeiro do Sul; Feijó; Sena Madureira e Xapuri;        (Vide Decreto Lei nº 1.481, de 1976)       (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

II - no Estado do Amazonas: - os de Atalaia do Norte; Barcelos; Benjamin Constant; Ilha Grande; Ipixuna; Japurá; Santo Antônio do Içá; São Paulo de Olivença e Uaupés;        (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

III - no Estado da Bahia: - os de Paulo Afonso e São Francisco do Conde;        (Vide Decreto Lei nº 1.225, de 1972)       (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

IV - no Estado de Mato Grosso: - os de Amambaí; Antônio João; Bela Vista; Cáceres; Caracol; Corumbá; Iguatemi; Mato Grosso; Ponta Porã e Pôrto Murtinho;        (Vide Decreto Lei nº 1.105, de 1970)       (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)   

V - no Estado do Pará: os de Almeirim; Óbidos e Oriximiná;          (Inclusão de Município - Decreto Lei nº 866, de 1969)         (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

VI - no Estado do Paraná: - os de Barracão; Capanema; Foz do Iguaçu; Guaíra; Medianeira; Marechal Cândido Rondon; Pérola D’oeste; Planalto; Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu;         (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

VII - no Estado do Rio Grande do Sul: - os de Alecrim; Bagé; Canoas; Crissiumal; Dom Pedrito; Erval; Horizontina; Itaqui; Jaguarão; Osório; Pôrto Lucena; Pôrto Xavier; Quaraí; Rio Grande; Santa Vitória do Palmar; Santana do Livramento, São Borja; São Nicolau; Tramandaí; Tenente Portela; Três Passos; Tucunduva; Tuparendi e Uruguaiana;           (Inclusão de municípios - Decreto-Lei nº 435, de 1969)           (Exclusão de Canoas - Lei nº 7.308, de 1985)           (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

VIII - no Estado do Rio de Janeiro - o de Duque de Caxias;

IX - no Estado de Santa Catarina: - os de Descanso; Dionísio Cerqueira; Itapiranga; São José do Cedro e São Miguel do Oeste; e         (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

X - no Estado de São Paulo: - os de Cubatão e  São Sebastião.         (Vide Decreto Lei nº 1.105, de 1970)       (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

Art. 2º Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.       (Regulamento)           (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Parágrafo único. Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.          (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Art. 3º Nas faltas e impedimentos não superiores a sete (7) dias, os Prefeitos, nomeados de acôrdo com esta lei, serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Se a falta ou impedimento do Prefeito perdurar por mais de sete (7) dias deverá ser nomeado nôvo Prefeito para exercer o cargo, enquanto durar o afastamento, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 3º Nas faltas e impedimentos não superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Municípios declarados de interêsse da Segurança Nacional serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica dos Municípios.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969)             (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 1º O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Município, por prazo superior ao previsto neste artigo, dará ciência prévia ao Governador do respectivo Es-um substituto.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969)      (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 2º Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Governador do Estado deverá submeter o nome do Prefeito substituto à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969)         (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Art. 4º Os Prefeitos nomeados, nos têrmos do artigo anterior, serão exonerados quando decaírem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado.

Art. 4º Os Prefeitos nomeados, nos têrmos dos artigos anteriores, serão exonerados quando decairem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969           (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Parágrafo único. Comunicado pelo Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confiança, deverá ser imediatamente exonerado.          (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Art. 5º Ficam respeitados os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais, cujos municípios são declarados, por esta lei, de interêsse da segurança nacional.

Parágrafo único. Até trinta (30) dias antes do término dêsses mandatos, ou, no caso de vacância do cargo, no prazo de dez (10) dias, após ocorrer a vaga, o Governador do respectivo Estado deverá enviar ao Presidente da República, o nome do Prefeito a ser nomeado para o Município, para os efeitos desta lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1968 e retificada em 18.6.1968

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