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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.332, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1954.

Regulamento

Modifica o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul Fernandes
Eugênio Gudin
Lucas Lopes
Costa Porto
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1954

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