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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.050, DE 3 DE JANEIRO DE 1950.

Regulamento

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Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares, atingidos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e os dos inválidos em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, ou de doença, adquirida no desempenho da profissão, serão reajustados aos vencimentos da atividade da respectiva categoria padrão ou pôsto.

Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica de dois em dois anos, para os inativos, de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos a atividade e a convocação dos militares processar-se-ão de acôrdo com o laudo favorável da inspeção independente de quaisquer formalidades.

Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade.        (Redação dada pela Lei nº 2.332, de 1954).

§ 1º - Os julgados capazes, que não desejarem retornar ao trabalho terão seus proventos, de novo revisto, como se na ata do laudo favorável da inspeção médica houvessem normalmente passado a inatividade.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a cura.

Os proventos não poderão exceder aos já percebido durante a fase de incapacidade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 3 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompwsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.01.1950

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