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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 227, DE 21 DE JULHO DE 1936.

Revoga a lei n. 45, de 10 de maio de 1935, fixa o quadro da Secretaria do Senado Federal e os respectivos vencimentos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono seguinte lei:

Art. 1º Fica revogada, resalvada a disposição do art. 4º da lei n. 45, de 10 de maio de 1935, que reorganiza a Secretaria do Senado Federal, cujo pessoal será o seguinte: 1 director geral, com trinta e seis contos de réis (36:000$000); 1 secretario geral da presidencia, com trinta e seis contos de réis (36:000$000); 1 director da acta, com trinta contos de réis (30:000$000); 1 director de publicidade, com trinta contos de réis (30:000$000); 1 director de contabilidade, com vinte e quatro contos de réis (24:000$000); 1 director de bibliotheca e archivo, com vinte e quatro contos de réis (24:000$000); 4 primeiros officiaes, a dezenove contos e duzentos mil réis (19:200$000); 6 segundos officiaes, a quinze contos de réis (15:000$000); 6 terceiros officiaes, a doze contos de réis (12:000$000); cinco tachygraphos revisores, a vinte e oito contos e oitocentos mil réis (28:800$000), dentre os quaes um exercerá, em commissão, o cargo de chefe, com a gratificação de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) annuaes; 4 primeiros tachygraphos, a vinte e quatro contos de réis (24:000$); 4 segundos tachygraphos, a dezoito contos de réis (18:000$); um redactor dos annaes, com dezoito contos de réis (18:000$); um auxiliar de redactor dos annaes, com quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:000$000); 12 dactylographas a nove contos e seiscentos mil réis (9:600$000); um porteiro, com quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000); um ajudante de porteiro, com onze contos quinhentos e vinte mil réis (11:520$000); 17 continuos, a nove contos quinhentos e quatro mil réis (9:504$000) e 24 serventes, a seis contos de réis (6:000$000); vencimentos annuaes, divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

Art. 2º Os titulares dos cargos extinctos continuarão nas suas funcções, sem prejuizo de quaesquer vantagens, podendo acceitar logares equivalentes em outras repartições administrativas, por cujas verbas passarão a ser pagos.

Art. 3º Os novos cargos, a que se refere o art. 1º dessa lei, só serão preenchidos á medida dos recursos orçamentarios decorrentes das suppressões determinadas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1936