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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.680 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999

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Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, compete:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

III - responder a consultas formuladas pela CORDE.

Art. 2º O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Educação e do Desporto;

a) da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

b) do Trabalho;

b)  do Trabalho e Emprego;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

c) da Previdência e Assistência Social;

d) da Ciência e Tecnologia;

e) dos Transportes;

f) da Saúde;

g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

g) do Esporte e Turismo.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

II - um representante do Ministério Público Federal;

III - nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 3º Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art 4º A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 6º Os serviços de secretaria executiva do Conselho Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 7º O regimento interno do Conselho Consultivo será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991, e o Decreto de 14 de dezembro de 1992, que dá nova redação ao art. 2º daquele Decreto.

Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1995

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