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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 520, DE 13 DE MAIO DE 1992.

Institui o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, com vistas a proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura, estimulando a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.

Art. 1o Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, visando proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

Art. 2º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;

IV - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;

V - incentivar a criação de bibliotecas em municípios desprovidos de bibliotecas públicas;

VI - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;

VII - favorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;

VIII - assessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;

IX - firmar convênios com entidades culturais, visando à promoção de livros e de bibliotecas.

Art. 3º Respeitado o princípio federativo, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará no sentido de fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º Para consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser celebrados convênios e contratos de prestação de serviços que visem:

I - à especialização do quadro de recursos humanos;

II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;

III - ao incremento da circulação de bens culturais;

IV- ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;

V- à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:

Art. 5o Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:            (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

I-recursos do orçamento da União;

II - doações e contribuições nacionais e internacionais;

III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, competindo-lhe:

Art. 6o O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, competindo-lhe:               (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a execução dos seus programas;

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992

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