Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.330, DE 22 DE MAIO DE 1987.

Produção de efeitos

(Vide Decreto nº 2.365, de 1987)

Altera o limite percentual da Gratificação de Segurança de Vôo instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica elevado para 185 {cento e oitenta e cinco) pontos o percentual estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983.

        Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de maio de 1987.

        Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.

        Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1987