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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.
| Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às
entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o
Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam
revogados:
I -
o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de
fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de
março de 1981;
II
- o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada
pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
Art
2º Fica acrescida de dois e meio pontos percentuais a alíquota da contribuição
previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento
mercantil.
Art
3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o
salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo,
imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Art
4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias
de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito
anos de idade, que freqüentem escola.
§
1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam
obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no
equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus
estabelecimentos.
§
2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no
que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por
cento.
§
3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar
à admissão de um menor.
§
4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão
sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a
recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§
5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em
ato do Poder Executivo.
Art
5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1986