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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.338, DE 18 DE MAIO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido.

Parágrafo único. Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18 anos, encaminhado a empresas na forma estabelecida por este decreto, esteja prestando serviços, a título de bolsa de iniciação ao trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus.

Art. 2º A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido, de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empresa.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, as empresas que tenham mais de cinco empregados devem admitir, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho, menores assistidos na proporção nunca inferior a cinco por cento do total de seus empregados.

§ 1º Na hipótese em que o número de empregados seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual estabelecido no caput deste artigo não será inferior a um por cento.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 3º A bolsa de iniciação ao trabalho poderá ser concedida em estabelecimento de formação profissional, a critério da empresa, que se responsabilizará pelos direitos assegurados no art. 8º deste Decreto.

Art. 4º Os admitidos no programa de iniciação ao trabalho não poderão desenvolver atividade em locais e serviços incompatíveis com o trabalho do menor, nos termos dos arts. 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º As empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos previstos no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações:

I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las.

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, por encontrar-se:

a) Em ambiente contrário aos bons costumes;

b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes.

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal.

§ 1º Integrarão o Comitê de que trata este artigo os responsáveis locais ou representantes da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das entidades públicas federais de assistência social atuantes no Município.

§ 2º Poderão participar do Comitê de que trata este artigo o Juizado de Menores, os responsáveis locais ou representantes da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Social do Comércio (SESC) e das entidades de assistência social atuantes no Município.

§ 3º O cadastramento do menor assistido constitui requisito para ingresso no programa de iniciação ao trabalho.

§ 4º É vedado o encaminhamento de menores que sejam parentes consangüíneos ou afins de dirigentes da empresa receptora e dos integrantes do Comitê.

§ 5º A participação no Comitê referido neste artigo constitui função de relevante interesse público.

Art. 7º Para formalização do ingresso no programa de bolsas de iniciação ao trabalho o menor assistido deverá ser encaminhado:

I - pelo Comitê Municipal que o tiver cadastrado; ou

II - diretamente, pela própria empresa que o acolher, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou do órgão de assistência ao menor existente no município.

Parágrafo único. No encaminhamento dos menores, quando de iniciativa do Comitê Municipal, serão preenchidas, preferencialmente, as vagas em empresas com mais de vinte empregados.

Art. 8º Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos:

I - jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;

II - bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente, em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;

III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;

IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V - seguro contra acidentes pessoais.

Art. 9º Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:

I - reincidência de faltas não justificadas;

II - desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;

III - falta disciplinar;

IV - freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;

V - completar o menor 18 anos de idade;

VI - pedido do menor assistido.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal.

§ 2º O menor assistido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.

Art. 10. A nível federal, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social e de suas fundações, LBA e FUNABEM, a expedição de normas relativas ao programa de iniciação ao trabalho e à viabilização dos recursos financeiros necessários.

Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência Social firmará convênios, por intermédio da LBA e FUNABEM, com os Estados, Distrito Federal, Território e Municípios para que estes mantenham serviços de:

I - cadastramento das empresas obrigadas a admitir menores assistidos em atividades de iniciação ao trabalho, na forma prevista neste decreto;

II - cadastramento dos menores elegíveis para o programa de bolsa de iniciação ao trabalho;

III - encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das atividades de iniciação ao trabalho nelas desenvolvidas;

IV - Fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 12. É lícito ao menor assistido assinar recibo de bolsa de iniciação ao trabalho.

Art. 13. A bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, concedida nos termos do disposto neste Decreto, não gera vínculo empregatício.

Parágrafo único. Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive o FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 14. Não havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de bolsa para iniciação ao trabalho, o Comitê, mediante solicitação da empresa, expedirá uma certidão para fins de comprovação perante a fiscalização.

Art. 15. Extinta a bolsa de iniciação ao trabalho, nos casos previstos no art. 9º, a empresa terá o prazo de 30 dias para promover a admissão de outro menor a fim de completar o percentual estabelecido neste decreto.

Art. 16. Fica instituído, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão colegiado de caráter consultivo, o Conselho de Promoção Social do Menor Assistido, com as seguinte atribuições:

I - pronunciar-se sobre as diretrizes gerais e normas de gerenciamento operacional do programa de iniciação ao trabalho do menor assistido;

II - opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da legislação específica que regula o programa de bolsas de iniciação ao trabalho para o menor assistido.

§ 1º O Conselho terá sede no Rio de Janeiro, junto à presidência da FUNABEM e será composto dos seguintes membros:

a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, que o presidirá;

b) o presidente da FUNABEM que substituirá o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

c) o presidente da LBA; e

d) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.

§ 3º A FUNABEM dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.

§ 4º A função de membro do Conselho, considerada de relevante interesse público, não será remunerada.

Art. 17. A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste decreto competirá:

I - no que concerne à observância da obrigatoriedade da concessão das bolsas de iniciação ao trabalho, ao Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - no que concerne à observância do disposto nos arts. 404 e 405 da CLT ao Ministério do Trabalho.

Art. 18. Ao trabalho do menor assistido, aplicam-se as normas gerais de proteção ao trabalho.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1987