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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.269, DE 13 DE MARÇO DE 1985.

 

Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uno da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias a concessão da Gratificação de Atividade Técnica-Administrativa, instituída pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser paga aos integrantes do Grupo Magistério do Distrito Federal que percebam remuneração superior à do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em face do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, bem como aos servidores que façam jus às gratificações criadas pelos Decretos-leis nºs 2.107, de 13 de fevereiro de 1984, 2.126, de 19 de junho de 1984, 2.160, de 06 de setembro de 1984, 2.255, 2.256 e 2.257, de 04 de março de 1985.

Art. 2º No caso de acumulação licita de 2 (dois)cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vinculo funcional.

Art. 3º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

João FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985