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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.239, DE 28 DE JANEIRO DE 1985.

Produção de efeitos

Inclui a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá Outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida nos termos constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 2º Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos efetivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) Indicação para ministrar aula, ou receber treinamento, desde que observadas as normas, legais e regulamentares pertinentes;

h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência intermediárias (DAI-110)ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea ‘’i’’, do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 3º Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, inclusive durante o afastamento para o exercício na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou ações de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 5º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 6º Fica acrescido de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.107., de 13 der fevereiro de 1984.

Art. 7º A Gratificação de Função Policial, prevista no Item XVI do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1984, sobre o qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 8º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 9º Fica alterado o Anexo do Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 11. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1987

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