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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.101, DE 30 DE MARÇO DE 1970.

Estabelece normas especiais aplicáveis às autorizações de pesquisa de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É facultado aos titulares de autorização de pesquisa de cassiterita, em área inferior a 1.000 ha, no Província Estanífera de Rondônia, ceder, mediante instrumento público e em caráter irrevogável e irretratável, os respectivos direitos, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, à emprêsa de mineração que se proponha a realizar pesquisa nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.590, de 27 de maio de 1969.

Parágrafo único. A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 2º A emprêsa de mineração, cessionária dos direitos de que trata o artigo anterior, deverá requerer perante o D.N.P.M., no prazo de trinta (30) dias, contados da efetivação da cessão, o agrupamento, até o limite máximo de 10.000 ha., de cada conjunto de áreas correspondentes às autorizações cedidas.

§ 1º Indeferido o requerimento, por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., ou findo o prazo estabelecido neste artigo sem que a emprêsa de mineração cessionária haja requerido o agrupamento das áreas correspondentes às autorizações de pesquisa cedidas, caducará seu direito, ficando liberadas e disponíveis as áreas, para serem requeridas por terceiros interessados, na data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de indeferimento, ou automaticamente após o decurso do referido prazo de trinta (30) dias.

§ 2º Após a liberação e disponibilidade de que trata o parágrafo anterior, é vedado à emprêsa de mineração cessionária requerer autorização de pesquisa objetivando, no todo ou em parte, as áreas cedidas.

§ 3º Deferido o pedido de agrupamento, será outorgada nova autorização de pesquisa, com prazo de validade de dezoito (18) meses, contado da data de publicação do respectivo Alvará englobando cada conjunto de áreas correspondentes às autorizações cedidas, mediante o pagamento de taxa de publicação e emolumentos nos têrmos do artigo 22 e seus parágrafos do Regulamento do Código de Mineração.

§ 4º É vedada a renovação, de que trata o item II do artigo 22 do Código de Mineração, da nova autorização de pesquisa outorgada nos têrmos do parágrafos anterior, quaisquer que sejam os motivos que tenham impedido a realização da pesquisa.

Art. 3º A cessão de direitos efetivada com a inobservância da forma, prazo e condições estabelecidas no art. 1º acarretará a anulação das autorizações de pesquisa cedidas, declarada mediante o processo administrativo de que trata o art. 68 do Código de Mineração.

Art. 4º Os processos administrativos em curso, instaurados pelo D.N.P.M. até a data da publicação deste Decreto-lei, para apuração de infrações ao item I do artigo 31 do Regulamento do Código de Mineração, contra titular de autorização de pesquisa cedida, nos têrmos do artigo 1º, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, ainda que haja despacho de imposição da multa, caso em que será esta relevada.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1970