Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.590, DE 27 DE MAIO DE 1969.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão      

Altera o Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1958, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO que, na forma de que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as autorizações de pesquisas ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento baixado por Decreto do Govêrno Federal;

CONSIDERANDO que as jazidas de substâncias minerais metalíferas (Classe I), de fertilizantes (Classe III), de combustíveis fósseis sólidos (Classe IV), de rochas betuminosas e pirobetuminosas (Classe V) e de enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento nacional;

CONSIDERANDO que o vulto dos investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento e pesquisa de tais substâncias minerais exige das emprêsas que a êstes trabalhos se dedicam, uma sólida estrutura econômica e financeira e uma organização técnica capacitada;

CONSIDERANDO que nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a pesquisa mineral apresenta condições diferentes das que se oferecem para as zonas geo-econômicas mais desenvolvidas;

CONSIDERANDO que os investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e pesquisa exigem adequada conceituação das reservas minerais a serem lavradas, de modo a assegurar a viabilidade do empreendimento;

CONSIDERANDO ser do maior interêsse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, se estabeleçam emprêsas que se possam constituir, de maneira decisiva, como elemento propulsor do desenvolvimento econômico e social destas regiões,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

Classes III, IV e V - 2.000 hectares

Classes I e VII - 1.000 hectares

Classes VI - 500 hectares

Classes II e VIII - 50 hectares.

§ 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:

a) firmar têrmo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;

b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem a tais requisitos.

§ 3º A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.

§ 4º Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.

§ 5º É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.

§ 6º As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.

§ 7º Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1969