Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.099, DE 25 DE MARÇO DE 1970.

Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação de exercício prevista nas Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será considerada, em relação aos cargos constantes das mesmas Tabelas, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.

Art. 2º Na aplicação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será feita a reclassificação dos mesmos de conformidade com procedimento adotado nas Tabelas anexas àquele Decreto-lei.

Art. 3º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzirá efeitos a contar de 30 de outubro de 1969.

Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1970