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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.024, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13-12-68,

DECRETAM:

Art. 1º O servidor público federal não poderá perceber quotas-partes de multas, importâncias oriundas de leilão de mercadorias, percentagens sôbre a cobrança de dívida ativa da União pagas pelos devedores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita federal.

Art. 2º Fica extinto, para os funcionários do Ministério da Fazenda, o regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º As séries de classes de Agente Fiscal do Impôsto aduaneiro, do Impôsto de renda e de Rendas Internas são transformadas na de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de acôrdo com as tabelas anexas.

Art. 4º As classes singulares de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro, colocadas na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, extintas à medida que vagarem os seus cargos, bem como a de Técnico de Tributação, da Parte Permanente do mesmo Quadro, são organizadas de acôrdo com as tabelas anexas.

Art. 5º Continua em vigor o artigo 105 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, salvo quanto às vantagens a que se referia o inciso IV do artigo 104, do mesmo Decreto-lei.

Art. 6º As parcelas previstas nas tabelas anexas poderão ser atribuídas a ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia de repartições da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de assegurar hierarquia salarial.

Art. 7º A adjudicação das vantagens previstas neste Decreto-lei será regulamentada mediante instruções do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Da execução dêste Decreto-lei não poderá decorrer aumento de despesas.

Art. 9º A não autuação de contribuintes incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadoria importada sem obediência às normas legais, configurarão a prática do ilícito de lesão aos cofres públicos, pelo agente fiscal de tributos federais responsável.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969, retificado em 11.11 e em 19.11.1969

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