|
|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 540, DE 17 DE ABRIL DE 1969.
|
Altera a distribuição de dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, a distribuição de dotações consignadas pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, ao Ministério da Educação e Cultura, cujo Subanexo, no projeto abaixo, passa a ter a seguinte redação:
|
|
|
NCr$ |
|
5.05.00 |
Ministério da Educação e Cultura |
|
|
5.05.02 |
Secretaria Geral |
|
|
08.05.07.1.003 |
Auxílio para expansão e Aperfeiçoamento Progressivo da Rêde de Ensino Médio dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios Gerais com os respectivos governos ................................................ |
27.000.000 |
|
|
NCr$ |
|
Acre ................................................................................................ |
395.425 |
|
Alagoas ........................................................................................... |
691.993 |
|
Amazonas ........................................................................................ |
593.137 |
|
Bahia ............................................................................................... |
1.779.411 |
|
Ceará ............................................................................................... |
1.947.466 |
|
Distrito Federal ................................................................................. |
280.257 |
|
Espírito Santo . ................................................................................. |
444.854 |
|
Goiás ............................................................................................... |
1.071.600 |
|
Guanabara, sendo NCr$300.000 para o Ginásio Newton Braga mediante convênio entre o MEC e o Ministério da Aeronáutica ............................ |
602.442 |
|
Maranhão ......................................................................................... |
1.581.699 |
|
Mato Grosso .................................................................................... |
560.514 |
|
Minas Gerais .................................................................................... |
4.100.552 |
|
Pará ................................................................................................ |
996.470 |
|
Paraíba ............................................................................................ |
889.705 |
|
Paraná ............................................................................................. |
1.694.889 |
|
Pernambuco ..................................................................................... |
1.650.898 |
|
Piauí ................................................................................................ |
790.849 |
|
Rio de Janeiro ................................................................................... |
947.537 |
|
Rio Grande do Norte .......................................................................... |
779.481 |
|
Rio Grande do Sul ............................................................................. |
1.927.694 |
|
Santa Catarina .................................................................................. |
1.187.262 |
|
São Paulo ........................................................................................ |
1.641.012 |
|
Sergipe ............................................................................................ |
444.853 |
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969