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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 525, DE 8 DE ABRIL DE 1969.

 

Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Pôrto de Pesca de Laguna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º Na forma do Presente Decreto-lei e observado o disposto, no artigo 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 153, de 10 de fevereiro de 1967, fica o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.) autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.).

Parágrafo único. À C.P.P.L. terá sede e fôro na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina e por finalidade a administração de serviços portuários e atividades correlatas e assemelhadas a pôrto de pesca.

Art. 2º Fica o Diretor-Geral do D.N.P.V.N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C.P.P.L.

§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:

I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;

II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D.N.P.V.N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;

III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D.N.P.V.N., conforme os valôres registrados no último balanço;

II - aprovação dos Estatutos.

Art. 3º A sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.

Art. 4º Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, a C.P.P.L. reger-se-á pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. A reforma dos Estatutos da C.P.P.L. será aprovada por decreto do Presidente da República.

Art. 5º O Capital social inicial da C.P.P.L. será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, qualquer órgão público ou entidade privada federal ou estadual destinar à sua integralização.

Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para integralizar as ações subscritas, o D.N.P.V.N. promoverá a sua suplementação através de investimentos.

Art. 6º Os atos constitutivos da sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse dos bens a que se refere êste Decreto-lei, produzindo todos os efeitos e direitos inclusive perante o Registro de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Pôrtos.

Art. 7o As ações da sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito de voto, estas inconversíveis em ações ordinárias.

Parágrafo único. Os aumentos de capital da sociedade poderão constituir-se no todo ou em parte, de ações preferenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 8º A União ou o D.N.P.V.N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante.

§ 1º A transferência de ações pelo D.N.P.V.N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C.P.P.L., não poderão prejudicar o disposto no “caput” dêste artigo.

§ 2º A transferência de ações do D.N.P.V.N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo.

Art. 9º A Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.) será administrada por uma Diretoria, cujo Superintendente será de livre nomeação do Diretor-GeraI do D.N.P.V.N.

§ 1º Os Estatutos da C.P.P.L. preverão, ainda, um Conselho de Administração, presidido pelo Superintendente, com funções deliberativas e de contrôle

§ 2º Os demais diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, após prévia aprovação pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos Estatutos.

Art. 10. A União, ou o D.N.P.V.N., far-se-a representar na Assembléia-Geral na forma da legislação específica.

Art. 11. Os atos constitutivos da C.P.P.L., de que trata êste Decreto-lei, bem como os de integralização de seu capital pela União, ou pelo D.N.P.V.N., são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

Art. 12. O regime jurídico dos empregados da sociedade será o da legislação trabalhista.

Art. 13. A C.P.P.L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.

Art. 14. As tarifas e preços dos serviços próprios da C.P.P.L. serão aprovados pelo D.N.P.V.N.

Art. 15. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81ºda República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1969 e retificado em 15.4.1969