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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 459, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969.

Vide Decreto-Lei nº 1.084, de 1970

Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do art. 83, item XII, da Constituição, e

CONSIDERANDO que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes contra a Segurança Nacional (art. 122, § 1º da Constituição modificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969);

CONSIDERANDO que a Segurança Nacional implica em medidas destinadas a preservação da Segurança Externa e Interna, inclusive a repressão da guerra psicológica e da guerra revolucionária ou subversiva (art. 3º e seus parágrafos do decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967 - Lei de Segurança Nacional);

CONSIDERANDO que as Fôrças Armadas se destinam a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem (§ 1º do art. 92 da Constituição);

CONSIDERANDO que atos nitidamente subversivos evidenciam atividades de pessoas e grupos com a finalidade de solapar a segurança nacional e a tranqüilidade do País, comprometendo o seu desenvolvimento econômico e cultural e a sua harmonia social com ações subversivas que caracterizam um processo de guerra revolucionária, em evolução contrariando a consecução dos superiores objetivos da Revolução Brasileira, de 31 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar com a incumbência de promover investigação sôbre atos subversivos ou contra-revolucionários e apurar atos e as devidas responsabilidades de todos aquêles que, no País, tenham desenvolvido ou ainda estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas Leis que definem os crimes militares contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social.

Art. 2º. A Comissão Geral de Inquérito Policial Militar, vinculada à Presidência da República, será constituída de um General-de-Divisão, que a presidirá, de um Capitão-de-Mar-e-Guerra, de um Coronel do Exército e de um Coronel-Aviador nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Por indicação do Presidente da Comissão Geral, será designado, por ato do Presidente da República, um Procurador da Justiça Militar para encargos de assessoramento.

Art. 3º. O Presidente da Comissão Geral de IPM fica investido de plenos poderes para instituir Subcomissões de Inquérito Policial Militar ou delegar atribuições para a realização de diligências em qualquer parte do território nacional.

Parágrafo único. A Comissão Geral de IPM terá, também, a seu cargo a coordenação dos IPMs já instaurados para apurar fatos referidos no art. 1º dêste Decreto-lei.

Art. 4º. A Comissão Geral de Inquérito Policial Militar poderá requisitar militares ou funcionários, informações, material e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

Art. 5º. O prazo para conclusão de cada inquérito a cargo de Subcomissões será o previsto no § 4º do art. 115 do Código de Justiça Militar, podendo ser prorrogado pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão, pelo Presidente da Comissão Geral.

Art. 6º. O Presidente da Comissão Geral de Inquérito encaminhará os relatórios de inquéritos concluídos ao Presidente da República, que poderá desde logo aplicar aos indiciados as punições previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos.

Art. 7º. Na aplicação do presente Decreto-lei, observar-se-á o Código da Justiça Militar, a Lei de Segurança Nacional e a Legislação Penal Militar, no que couberem.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), pela Presidência da República - Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional para atender às despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1969 e as despesas decorrentes correrão à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, de que trata o art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker
Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1969