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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1969.

Vide Constituição de 1988.

Altera a composição e competência do Supremo Tribunal Federal, amplia disposição do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e ratifica as emendas constitucionais feitas por Atos Complementares.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que, como decorre do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, a Revolução brasileira reafirmou não se haver exaurido o seu poder constituinte, cuja ação continua e continuará em toda sua plenitude, para atingir os ideais superiores do movimento revolucionário e consolidar a sua obra;

        CONSIDERANDO que, como órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal é uma instituição de ordem constitucional, recebendo da Lei Maior, devidamente definidas, sua estrutura, atribuições e competências;

        CONSIDERANDO haver o Governo, que ainda detém o poder constituinte, admitido, por conveniência da própria Justiça, a necessidade de modificar a composição e de alterar a competência do Supremo Tribunal Federal, visando a fortalecer sua posição de Corte eminentemente constitucional e, reduzindo-lhes os encargos, facilitar o exercício de suas atribuições;

        CONSIDERANDO que as pessoas atingidas pelas sanções políticas e administrativas do processo revolucionário devem ter igualdade de tratamento sob o império das normas institucionais e demais regras legais delas decorrentes.

        Resolve editar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1º - Os dispositivos da Constituição de 24 de janeiro de 1967 adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 11 (onze) Ministros.

§ 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal."

"Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

..........................................................

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;

b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País;

c) os casos previstos no art. 122, § 2º;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal;

d) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal;

"Art. 122 - À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados.

§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional, ou às instituições militares.

§ 2º - Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.

§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra."

        Art. 2º - As disposições do art. 5º e seus §§ 1º e 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, aplicam-se às pessoas punidas com fundamento no art. 10 e seu parágrafo único, do Ato Institucional nº 1º, de 9 de abril de 1964, ou no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.

        Art. 3º - Ficam ratificadas as Emendas Constitucionais feitas por Atos Complementares subseqüentes ao Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

        Art. 4º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 5º - O presente Ato institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 1º de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1969.

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