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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 325, DE 3 DE MAIO DE 1967.

 

Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, nº II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o processo de arrecadação, movimentação e contrôle aos recursos vinculados às operações da Comissão de Marinha Mercante,

decreta:

Art. 1º Em consonância com o Decreto-lei nº 96, de 3 de dezembro de 1966, e o art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante passarão a ser mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. à ordem da Comissão de Marinha Mercante, observadas as demais disposições em vigor da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Art. 2º Os recursos escriturados em nome dos armadores poderão ser movimentados pela Comissão de Marinha Mercante em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2º do artigo 11 daquela lei.

Art. 3º Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. CostA E Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Marcos Penna Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1967

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