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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º e seus parágrafos do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) instituídora da hoje denominada contribuição sindical rural, apenas dispôs que o seu quantum, bem como o processo de arrecadação, distribuição e a aplicação da mencionada contribuição seriam regulados “no que couber” pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO, portanto, que entre os dispositivos da CLT aplicáveis à contribuição sindical rural não se incluíram os concernentes às penalidades a que deverão estar sujeitos os infratores;

CONSIDERANDO, mais, que essa omissão torna inócua a fiscalização do cumprimento da lei, e pràticamente impossibilita a estabilidade financeira das entidades sindicais rurais;

CONSIDERANDO, ainda, que a colaboração dessas entidades legalmente reconhecidas é imprescindível para a gradativa integração do meio rural no processo de desenvolvimento brasileiro e na elevação dos padrões de vida do nosso povo;

CONSIDERANDO, afinal, que a inexistência de entidades sindicais reconhecidas adstritas à disposições legais vigentes, propicia o surgimento de associações espúrias, possíveis veículos de agitações no meio rural, como aconteceu no passado, com inevitáveis repercussões na segurança nacional

decreta:

Art. 1º Aplicam-se aos infratores das disposições legais e regulamentares, e das Instruções baixadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atinentes à contribuição sindical rural, as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atualizadas, em seu valor monetário, de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 1º do Decreto 57.146, de 1º de novembro de 1965.

Art. 2º A prova de quitação da contribuição sindical constitui documento indispensável à obtenção de empréstimos bancários por parte dos proprietários e arrendatários de terras, cumprindo aos gerentes de bancos fazer anotar o número das respectivas guias de recolhimento, atualizadas, na ficha cadastral do cliente.

Parágrafo único. A efetivação de operações em desacôrdo com o disposto neste artigo sujeitará o banco às penalidades estatuídas no art. 1º.

Art. 2º Aplicam-se à contribuição sindical as mesmas normas e princípios estabelecidos no artigo 37 e seu parágrafo único, da lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 563, de 1969)

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 08.03.1967

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