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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto-Lei Nº 155, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Da extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará

Art. 1º Será extinta, na data da constituição das sociedades de que trata esta lei, a autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP).

Art. 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio da autarquia a ser extinta, de acôrdo com o art. 1º, formarão o capital social das sociedades a serem constituídas por fôrça dêste Decreto-Lei, devendo ser distribuídos àquelas, conforme estejam vinculados, respectivamente, aos serviços de navegação ou de administração portuária, a critério do Procurador da Fazenda Nacional, representante da União Federal, nos atos constitutivos das duas sociedades.

§ 1º Os bens e direitos a que se refere êste artigo, assim como os por ela administrados e que não forem incorporados aos patrimônios das novas sociedades, no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela a qual corresponder, o que se dará à proporção que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.

§ 2º Os bens, que não vierem a integralizar o capital das sociedades, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição daquelas, da forma abaixo:

a) se forem imóveis, ficarão no patrimônio da União;

b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares, e, a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.

§ 3º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, cada uma das sociedades adotará as medidas administrativas necessárias.

§ 4º A avaliação mencionada no parágrafo anterior será submetida a aprovação do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da constituição, natureza e objeto da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. e da Companhia das Docas do Pará

Art. 3º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, duas sociedades de economia mista, por ações, que se denominarão, respectivamente, Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. (ENA S.A.) e Companhia das Docas do Pará (CDP).

Art. 4º A ENA S.A. terá por objeto a exploração de transporte aquaviário na Bacia da Amazônia.

Art. 5º A CDP terá sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e, por objeto, a administração dos portos organizados e terminais do mesmo Estado.

Art. 6º O Presidente da República designará por decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da ENA S.A. e da CDP.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos das sociedades;

II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem à integralização de seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União, conforme os valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966;

II - aprovação dos Estatutos.

Art. 7º As sociedades serão constituídas em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, devendo constar das respectivas atas os Estatutos aprovados, e histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 1º Se as duas sociedades não puderem ser constituídas na mesma data, o patrimônio afetado a que ainda não estiver constituída será gerido pela Autarquia a ser extinta, até o momento em que passar a existir a sociedade restante.

§ 2º A constituição das sociedades será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se; no Registro do Comércio, por cópia autêntica, as atas correspondentes.

Art. 8º Observadas as ressalvas desta Lei, a ENA S.A. e CDP reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral.

§ 1º As sociedades de que trata êste artigo não se aplica o dispôsto nos itens 1º e 3º do art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º As reformas dos Estatutos dessas sociedades serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

CAPÍTULO III

Do capital da ENA S.A. e da CDP e dos respectivos acionistas

Art. 9º A União subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial da ENA S.A., integralizando-o com os bens e direitos vinculados aos serviços de navegação prestados pelo SNAPP; e as que irão constituir o capital inicial da CDP, integralizando com os bens e direitos vinculados aos serviços portuários executados pela mesma autarquia na forma do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Os atos constitutivos de cada uma das sociedades serão o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens a que se refere êste artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de imóveis.

Art. 10. As correções monetárias a que se proceder sôbre bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior, no valor daqueles bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União, na realização do capital já subscrito, ou em novas subscrições de capital.

Art. 11. A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º As transferências, pela União, de ações correspondentes ao capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só das ações da União com direito a voto, como a participação daquela no capital social.

§ 2º É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição, de ações com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.

Art. 12. As transferências das ações da União não poderão ser efetivadas por valor inferior ao nominal.

Art. 13. As ações das sociedades de que trata esta Lei serão nominativas, ordinárias, com direito a voto, e preferências, estas sem direito a voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 14. Terão preferência, na ordem em que estão relacionadas, para a transferência, ou subscrições de ações:

I - os empregados da sociedade;

II - as pessoas jurídicas de direito público;

III - as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais

Art. 15. As sociedades de que trata esta Lei serão administradas peIas respectivas Diretorias, sendo o Presidente de cada uma delas de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.

Art. 16. Os membros do Conselho Fiscal de cada uma das sociedades serão eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 17. A União Federal será representada, na Assembléia Geral na forma prescrita pela legislação específica.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 18. Os atos constitutivos das sociedades de que trata esta Lei, bem como os de integralização de capital pela União, são isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Postos.

Art. 19. As sociedades de que trata esta Lei não prestarão serviços gratuitos.

Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.

Art. 20. O vínculo entre as sociedades de que trata esta Lei e seus empregados rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.

Art. 21. A União Federal poderá incumbir a ENA S.A. e a CDP de executar serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhes recursos financeiros especiais, sempre que a receita dêsses serviços não cobrir as despesas de operação e de capital, a título de pagamento dos serviços prestados.

Art. 22. A ENA S.A. e a CDP poderão promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por decreto, a utilidade pública dos bens e desapropriar.

Art. 23. A ENA S.A. poderá executar todos os reparos necessários para assegurar a operação de sua frota, bem como construir e reparar embarcações.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 24. Os atuais servidores dos SNAPP, seja qual fôr o seu regime jurídico, serão distribuídos entre a ENA S.A. e a CDP, a critério do M.V.O.P., de acôrdo com suas qualificações e necessidade dos serviços.

Art. 25. A relação empregatícia entre os servidores dos SNAPP regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho será transferida, na data da constituição das novas emprêsas, àquelas as quais forem distribuídos sem alteração das respectivas cláusulas contratuais. (Regulamento)

Art. 26. Os atuais servidores dos SNAPP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria da sociedade a qual devam ser distribuídos, optar entre permanecer sob aquêle vínculo, ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, na sociedade respectiva.

§ 1º Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário, passarão a integrar, na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, na jurisdição do M.V.O.P., cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.

§ 2º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantido-se-lhes:

a) gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;

b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;

c) Gôzo de licença especial prevista na lei nº 1.711-52, referentes a períodos já completos.

Art. 27. O critério da Diretoria das sociedades, os servidores de que trata o § 1º do artigo anterior poderão ser cedidos aquelas, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, à qual fôr cedida, os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C.L.T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.

§ 3º Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Art. 28. A ENA S.A. e a CDP providenciarão junto à Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria aos optantes pelo regime trabalhista.

Parágrafo único. Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância a União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.

Art. 29. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 28, inclusive dos já aposentados correrão à conta do Tesouro Nacional nos têrmos do Decreto-Lei nº 5-66 e respectiva remuneração.

Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que da atual subvenção da União as autarquias extintas correspondam às mesmas aposentadorias.

Art. 30. Ficam extintas, a partir da constituição das sociedades de que trata esta Lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas no quadro e tabelas da entidade autárquica objeto desta Lei.

Art. 31. O saldo da dotação de Cr$ 12.100.000.000 (doze bilhões e cem milhões de cruzeiros) consignada nos SNAPP no orçamento da União para o exercício de 1967, correspondente aos duodécimos não vencidos na data da constituição da ENA S.A. será a ela transferida.

Parágrafo único. Se essa dotação fôr superior aos deficits verificados, o saldo será incorporado ao capital de movimento, ou aplicado em novas inversões, com os correspondentes aumentos de capital.

Art. 32. Caberá ao ENA S.A. a dotação consignada no Orçamento da Comissão de Marinha Mercante, para 1967, a título de transferência do capital, que houver sido destinado aos SNAPP.

Parágrafo único. O valor desta transferência será utilizado, pela União, na realização do capital já subscrito, ou nos aumentos de capital da emprêsa.

Art. 33. Os créditos, de qualquer natureza, destinados à suplementação dos recursos para pagamento do pessoal dos SNAPP, no presente exercício, serão transferidos à ENA S.A. e a CDP, na proporção de suas necessidades.

Art. 34. A ENA S.A. e a CDP gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas as disposições legais reIativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.

Art. 35. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis empregará, no Pôrto de Belém, os recursos do Fundo Portuário Nacional, para tal destinados, inclusive os previstos para o presente exercício, podendo, para aplicação daqueles, celebrar convênio com a CDP, através do qual esta emprêsa se incumbirá da execução dos serviços a serem custeados com aquêles recursos.

Art. 36. A parcela da Taxa de Melhoramento de Portos destinada a investimentos no Pôrto de Belém, em 1967, será transferida à CDP.

Art. 37. Fica a ENA S.A. autorizada a efetuar, em caráter provisório, o transporte de cabotagem com os navios Cidade de Belém, Cidade de Manaus e Volta Redonda a fim de atender às necessidades da região Amazônica e bem assim o transporte de sal dos portos do Nordeste para a referida região.

Art. 38. O Ministro da Viação e Obras Públicas designará a Diretoria de uma das sociedades, ou outro responsável, como encarregado de prosseguir e concluir a liquidação das obrigações dos SNAPP, existentes na data da constituição das novas sociedades.

§ 1º O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.

§ 2º Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, correspondente a aumentos de capital de uma das emprêsas de que trata esta Lei, ou de ambas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º Se houver, afinal, saldo devedor, êste será distribuído às emprêsas de que trata esta Lei, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas, verificando-se, se possível, se a dívida é referente à navegação ou à operação portuária, para efeito dessa distribuição.

Art. 39 Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 10 de fevereiro de1967; 146º da Independência e 79º da República.

h. CAStelLO BRANCO
Juarez Távora
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967