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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 103, DE 13 DE JANEIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a elevação do capital social da Fábrica Nacional de Motores S.A. e de sua transferência para o setor privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 9º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO a necessidade de prover a Fábrica Nacional de Motores S.A. de recursos indispensáveis à preservação de sua atividade industrial; e

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a política do Govêrno de privatização de empreendimentos em setores que já não justificam a atividade empresarial pioneira do Estado,

decreta:

Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a promover a elevação do capital social da Fábrica Nacional de Motores S.A., de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros) para Cr$ 40.000.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição proporcional de ações.

Art. 2º É o Ministro da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do aumento de capital referido no artigo anterior, sendo para êsse fim aberto o crédito especial até a importância de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) para integralização das ações a que se refere a artigo anterior.

Art. 3º Ficam os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio autorizados a promover as medidas necessárias à alienação do patrimônio da Fábrica Nacional de Motores S.A. ou das ações de propriedade do Tesouro Nacional, representativas do capital social dessa Emprêsa, submetendo os respectivos contratos finais à aprovação do Presidente da República.

Art. 4º Para fins de incorporação de seus atuais créditos na Fábrica Nacional de Motores S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá subscrever integralmente as ações correspondentes ao aumento que para tanto se fizer necessário, não se aplicando a êsse aumento o disposto no artigo 111 do Decreto-Iei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Luiz Marcello Moreira de Azevedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1967

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