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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 69, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

 

Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, ficam alterados na forma dos Anexos I e II do presente Decreto-lei.

Art. 2º Os cargos das carreiras específicas do Ministério das Relações Exteriores, que integram seu Quadro de Pessoal, compõem o Serviço Exterior Brasileiro - SEB.

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os atuais cargos de Criptólogo, níveis 14 e 16, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, passam para a Parte Suplementar do mesmo Quadro de Pessoal com a denominação de Assistente de Chancelaria.

§ 2º Os cargos de Criptólogo, nível 18, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, são incluídos na carreira de Oficial de Chancelaria do mesmo Quadro de Pessoal.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Assistente de Chancelaria, nível 16-B, terão acesso à classe inicial da carreira de Oficial de Chancelaria.

Art. 3º Na regulamentação do presente Decreto-lei, adotar-se-ão as normas disciplinadoras das atribuições próprias dos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria, que se preservarão tão amplas e diversificadas quanto necessário ao desempenho integrado do serviço exterior.

Parágrafo único. As especificações regulamentares previstas neste artigo terão em vista, primordialmente, estabelecer o desempenho prioritário de atribuições na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e, dentre estas, as relacionadas com os serviços de caráter especial.

Art. 4º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, em caráter obrigatório, a juízo da Administração, aos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, quando em exercício na Secretaria do Estado, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 5º O ocupante de cargo da carreira de Diplomata, temporariamente afastado de suas funções, nos casos previstos no artigo seguinte, será considerado agregado.

Art. 6º São motivos de agregação, para os efeitos do presente Decreto-lei:

a) licença para trato de interêsses particulares por prazo superior a seis meses;

b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, salvo quando se tratar de acidente em serviço ou doença profissional;

c) licença para tratamento de saúde de pessoa da famílfa por prazo superior a seis meses;

d) licença para serviço militar por prazo superior a seis meses;

e) desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, excetuados os do Gabinete Civil da Presidência da República;

f) exercício de cargo ou comissão de organismo internacional;

g) desempenho de mandato eletivo;

h) afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior.

Art. 7º A agregação é decretada pelo Presidente da República e abre vaga na classe a que pertença o Diplomata agregado.

Art. 8º O Diplomata contará, para todos os efeitos, o tempo de serviço que passar agregado, salvo nos casos das alíneas a, b e c do art. 6º.

Art. 9º O Diplomata agregado só poderá ser promovido por merecimento nos casos das alíneas d; e, quando se tratar do desempenho de cargo, função ou encargo de imediata confiança do Presidente da República; e f, sempre que ocorrer a hipótese de comissão de organismo internacional, tôdas do art. 6º.

Art. 10. Enquanto durar a agregação prevista na alínea h do artigo 6º, não terá o ocupante do cargo da carreira de Diplomata direito a retribuição, contagem de tempo de serviço, nem promoção.

Art. 11. Mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo, ordenar que o Diplomata agregado reassuma suas funções, salvo nos casos das alíneas b, c, g e h do art. 6º.

Art. 12. Cessado o motivo da agregação, o Diplomata reassumirá o exercício de seu cargo, passando a ocupar, na respectiva classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.

§ 1º Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todo os cargos da classe a que pertence, o Diplomata, até que ocorra a primeira vaga a ser provida por merecimento, figurará como agregado à própria classe, no lugar que lhe corresponda, sem número, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.

§ 2º Caso não se encontre o Diplomata, por motivo justificado ao cessar a agregação, no local onde exerce suas atividades, ser-lhe-ão assegurados, para efeitos de apresentação, os prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 13. O funcionário público para se afastar de suas funções para acompanhar o cônjuge, ocupante de cargo da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior, entrará em licença extraordinária, sem direito a vencimentos, contagem de tempo de serviço e promoção.

Parágrafo único. A licença extraordinária de que trata êste artigo se estenderá pelo prazo em que o funcionário púbico estiver no exterior acompanhando o cônjuge.

Art. 14. Na carreira de Diplomata, às promoções por merecimento às vagas criadas pelo presente Decreto-lei e ás que se verificarem no trimestre, inclusive as originadas de decreto de agregação, concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará, no prazo de dez dias a contar do início da vigência dêste Decreto-lei, observadas as seguintes normas:           (Vide Decreto nº 60.629. de 1967)

a) a escolha dos nomes só poderá recair sôbre os funcionários que atendam os requisitos do art. 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, dos arts. 2º e 3º da Lei 4.415, de 24 de setembro de 1964, e da regulamentação dêsses dispositivos;

b) nas promoções à classe final se aplicará, em qualquer caso, o disposto no art. 26 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 55.312, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As promoções por merecimento às demais vagas decorrentes do presente Decreto-lei concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso, para 1967, a ser organizado posteriormente, de acôrdo, também, com as normas estabelecidas neste artigo.

Art. 15. Além das disposições legais e regulamentares referidas no artigo anterior, as promoções, por merecimento, na carreira de Diplomata, obedecerão também às seguintes normas:

I - Para as promoções a Primeiro-Secretário, haver o Diplomata servido pelo prazo mínimo de dois anos num pôsto da América Latina, ou da África, ou da Ásia ou da Oceania;

II - Para as promoções a Ministro de Segunda Classe, haver o Diplomata servido pelo prazo mínimo de quatro anos em pôsto ou postos das áreas geográficas mencionadas no item I, incluídos neste prazo, se fôr o caso, os dois anos exigidos no mesmo item.

Parágrafo único. O disposto nos itens I e II dêste artigo não sé aplicará aos atuais ocupantes de cargo de Segundo-Secretário e Primeiro-Secretário, respectivamente.

Art. 16. Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores só poderão gozar férias ordinárias após seis meses de efetivo exercício no pôsto.

Art. 17. Quando lotados em postos de condições locais peculiares aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores será concedida permissão, anual ou bienal, para vir ao Brasil por trinta dias, de conformidade com a regulamentação do presente Decreto-lei.

§ 1º O funcionário que solicita a permissão de que trata êste artigo perceberá auxílio para transporte, para si e seus dependentes, e não fará jus ao gôzo de férias ordinárias no respectivo exercício.

§ 2º Os critérios que definem um pôsto como enquadrado nas condições referidas neste artigo dependem de aprovação do Presidente da República.

Art. 18. O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

        “Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República,

dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe.”

Art. 19. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANco

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966 e retificado em 1º.12.1966

Anexo

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