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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.415, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.

Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegurados aos atuais Diplomatas, até que sejam promovidos à classe imediatamente superior, os limites fixados na legislação anterior, o § 1º do art. 38 da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:

Ministros de Primeira Classe - 65 anos;

Ministros de Segunda Classe - 60 anos;

Primeiros Secretários - 55 anos;

Segundos Secretários - 50 anos;”

Art. 2º As letras “a” e “c” do artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:

“a) as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior;

c) as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior”.

Art. 3º As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão ao disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e, na composição do Quando de Acesso a que se refere o parágrafo único do artigo 18 da mesma lei, concorrerão os Diplomatas colocados, por ordem de antigüidade, na primeira metade da respectiva classe.

Art. 4º Os Ministros de Segunda Classe que, além de preencherem as exigências estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e contarem com três anos na sua classe, poderão ser, eventualmente, comissionados como Embaixadores.

Parágrafo único. Os Ministros de Segunda Classe já designados para as funções em comissão a que se refere o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, poderão continuar em exercício até ser considerado concluído o comissionamento do funcionário.

Art. 5º Os atuais cargos isolados de Ministro para Assuntos Econômicos de Primeira e Segunda Classes, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, passarão a denominar-se “Ministro de Assuntos Comerciais“.

Parágrafo único. Os Ministros de Assuntos Comerciais de Primeira e Segunda Classe, segundo a nova denominação prevista neste artigo, serão aposentados compulsòriamente quando atingirem 65 e 60 anos de idade, respectivamente.

Art. 6º Os Ministros de Assuntos Comerciais poderão, no interêsse da administração, prestar igualmente serviços na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em igualdade de condições com os diplomatas de classe correspondente.

Parágrafo único. Aos Ministros de Assuntos Comerciais competirá, preferencialmente, a direção dos Serviços de Expansão e Propaganda Comercial (SEPRO), no exterior, sem prejuízo dos interêsses gerais da administração.

Art. 7º O preenchimento das vagas de Ministro de Assuntos Comerciais, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, ficará condicionado à prévia aprovação, pelo Senado Federal, dos nomes propostos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Ficam extintos os 21 cargos isolados de Cônsul Privativo do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 21 cargos isolados de Oficial de Chancelaria, nível 18, que serão preenchidos pelos atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Os cargos de Oficial de Chancelaria a que se refere o presente artigo serão extintos e suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º Os atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo poderão ainda ser, a qualquer tempo, aproveitados em cargo público, inclusive autárquico, desde que requeiram ao Presidente da República, possuam estabilidade funcional e satisfaçam os requisitos profissionais exigidos para o exercício da nova função.

Art. 10. Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos em comissão, símbolo 12-C, de Cônsul Privativo.

Art. 11. O Poder Executivo baixará, por Decreto, a regulamentação da presente lei.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964

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