Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.858 DE 13 DE AGOSTO DE 1945.

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A remuneração devida a todos aquêles que exerçam a atividade de revisor, quer em emprêsas jornalistícas, quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras organizações de carater privado, não será inferior aos níveis mínimos, fixados pelas tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, obedecida a classificação de funções que ele estatui.

Art. 2º As funções em que se desdobra a atividade de revisor serão assim classificadas: 

a) função em comissão: - chefe de revisão;

b) funções permanentes: - revisor e conferente.

Art. 3º A função de conferente requer com carater obrigatório a existência da que corresponde ao revisor, formando a articulação respectiva, sendo que em caso contrário se considerará o conferente como revisor.

Art. 4º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da atividade de revisor e o de quaiquer função remunerada, ainda que pública, assim como não prevalecerá ditistinção entre o serviço de jornal livro ou obras.

Art. 5º A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.

Art. 6º Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com redução da duração normal do trabalho, o salário será, pago à base-hora.

Parágrafo único. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer, por mês quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora que, representando a maior quantia, conste da tabela destinada a respectiva localidade.

Art. 7º O salário do revisor que trabalhar em revista, boletim ou periódico de circulação semanal, quinzenal ou mensal, desde que o serviço efetivo não exceda a três (3) dias uteis de trabalho, por semana, será pago na base de cinqüenta por cento (50%) do nível mínimo fixado para a respectiva função.

Art. 8º Para os efeitos do presente Decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias: 

1ª Rio de Janeiro e São Paulo;

2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém;

3ª Curitiba Juiz de Fóra, Niterói, Fortaleza e Manaus;

4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes;

5ª As que contem menos de 50.000 e mais que 10.000 habitantes;

6ª As que contem menos que 10.000 habitantes.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante solicitação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.

Art. 9º Para velar pela reestruturação dos quadros de revisores, através da revisão dos lançamentos ou declarações que figurem na carteira profissional, ajustando-os ao presente Decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, de carater transitório, composta de um representante do Serviço de Estatistica da Previdência e Trabalho, de um do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro e de um ao Sindicato das Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro.

Art. 10. A execução e a fiscalização das disposições do presente Decreto-lei, o valor das multas, sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo, e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940.

Art. 11. A aplicação do presente Decreto-lei não poderá, ser motivo de redução de salário, nem prejudicará situações de direito adquirido.

Art. 12. As tabelas que o acompanham vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se-lhes na alteração, respeitado o que couber, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

Art. 13. As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

Art. 14. O presente Decreto-lei entrará, em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento dos salários, os quais sòmente serão devidos a partir do primeiro dia da quinzena subsequente à respectiva assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945.

*