Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.902, DE 31 DE OUTUBRO DE 1942.

Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Todo brasileiro, contribuinte inscrito ou não em Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, quando convocado para a prestação de serviços de natureza militar, na forma das leis federais e respectivos regulamentos, terá garantido o emprego que ocupa na vida civil, considerando-se licenciado pelo empregador, que fica obrigado a lhe pagar mensalmente 50% (cinquenta por cento) do vencimento, ordenado, ou salário, durante o tempo em que permanecer convocado, recebendo pelo Ministério da Aeronáutica, da Guerra ou da Marinha apenas a etapa.

§ 1º Para o determinado neste artigo será considerado, com relação aos inscritos em Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, vencimento, ordenado ou salário mensal, o que tiver servido de base para o cálculo da contribuição paga ao mesmo Instituto ou Caixa, nos 6 (seis) meses anteriores, não podendo, em caso algum, ser computado em quantia superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) .

§ 2º Em se tratando de trabalhador não filiado a Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, o salário, para efeito do pagamento de 50% pelo empregador, não poderá ser computado em importância inferior ao salário mínimo da região.

§ 3º - Se o empregado tiver sido contratado pelo empregador há menos de seis meses do dia em que for convocado, o salário será calculado de acôrdo com a média mensal percebida no período do emprêgo.             (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 4º - Quando a importância correspondente aos 50 % do vencimento, ordenado ou salário de que trata êste, artigo, for inferior ao total dos vencimentos e vantagens a que convocado tenha direito pelo Exército, Armada ou Aeronáutica, perceberá, em folha especial pela respectiva unidade administrativa, à conta da dotação orçamentária fixada para esse fim, a parte que constituir a diferença entre aquela remuneração civil e o citado total do vencimentos e vantagens.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 5º - Nos cases de falência, concordata ou extinção de emprêsa, é assegurado ao empregado convocado o direito que decorre das leis de proteção ao trabalho, passando êle a perceber pelo Exército, Armada ou Aeronáutica os vencimentos e vantagens correspondentes ao seu posto.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 6º - Quando a convocação incidir sobre quem esteja garantida mediante contrato de trabalho por prazo determinado, seja em face do tempo seja em face da obra, cessará para o respectivo empregador, simultâneamente com a extinção das obrigações contratuais, o encargo do pagamento de que trata êste artigo.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 7º - Para o caso de convocação de reservista que tenha sido apenas admitido como substituto temporário de outro convocado, não serão aplicadas as disposições dêste artigo.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 8º - Da importância correspondente aos 50 % do ordenado civil de que trata êste art. serão deduzidas pelo empregador as quotas de contribuição para instituições de previdência social e as de des. contos obrigatórios que incidam sôbre a mesma remuneração, dando-lhes no prazo legal o conveniente destino.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 9º - Sendo transitória e podendo ter curta duração a permanência de sargentos convocados no serviço ativo do Exército, Armada e da Aeronáutica, será feito, a título gratuito, o abono, das peças de uniforme que lhes forem indispensáveis para a instrução e serviço de campanha, durante o primeiro ano de incorporação.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 2° O brasileiro - convocado, que estiver nas condições deste decreto-lei, dará ciência ao empregador de sua convocação e solicitará da autoridade militar a que se apresentar, um certificado de convocação, que entregará, contra recibo, ao empregador, para os fins de direito.

§ 1º - Desse certificado deverá constar a data da apresentação, do convocado, a partir da qual lhe será devido pelo empregador o salário de que trata o artigo 1º.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º - Se o convocado for julgado incapaz temperaria ou definitivamente para o serviço militar, a autoridade militar a que se tenha apresentado comunicará ao empregador o resultado da inspeção, bem como a baixa do serviço, afim de cessar o pagamento do salário de convocação.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 3° A autoridade militar responsavel deverá comunicar ao empregador a baixa que se der em brasileiro convocado, seu empregado ou operário, afim de cessar, a contar do dia do desligamento, os pagamentos referidos no art. 1º deste decreto-lei.

Art. 4º Os brasileiros convocados nas condições do art. 1º deste decreto-lei serão relacionados em folha de pagamento mensal separada da dos que trabalham efetivamente, e uma cópia da mesma, contendo o comprovante do pagamento respectivo será enviada à autoridade militar mais próxima ou ao Comando da Região Militar.

§ 1º - Até o último dia de cada mês o empregador enviará à unidade administrativa em que servir o convocado a importância do salário que lhe couber nesse mês, acompanhada da 1.a via da respectiva folha de Pagamento, na qual será lançada a devida quitação.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Êsse pagamento poderá ser efetuado diretamente pelo empregador ao interessado ou a quem legalmente o representar, devendo, então, a unidade ter ciência do pagamento pela remessa daquela 1º vía.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

A 2º via da folha será remetida à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou aos órgãos delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, para efeito de fiscalização.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º - Com êsse mesmo objetivo, as unidades administrativas que tenham convocados empregado, de particulares, enviarão à Sub-Diretoria de Fundos do Exército, à Diretoria de Fazenda da Armada ou da Aeronáutica relação nominal dêsses convocados, mencionando os salários a pagar e os nomes de seus empregadores com as sédes de seus estabelecimentos.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 5° O brasileiro convocado para prestar serviço profissional de natureza civil em estabelecimento ou organização militar, quando remunerado, não terá direito ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) do vencimento mencionado no art. 1º, se aquela remuneração for igual ou superior ao total fixado ao referido art. 1º deste decreto-lei.

Art. 5º - O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 6º A inobservância, por parte do empregador, das determinações deste decreto-lei, torna-lo-á passivel de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para cada brasileiro convocado que foi seu empregado e poderá ocasionar a intervenção oficial no estabelecimento afim de fazer cumprir a lei.

§ 1º - Sempre, que, terminado o prazo para o pagamento do salário, o empregador não tiver remetido a importância à unidade em que servir seu empregado, cumprirá ao comandante, diretor ou chefe comunicar à Procuradoria Regional da justiça do Trabalho, que processará a cobrança nos têrmos da legislação vigente.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º - Ao empregado convocado, quando não for possível a sua presença ao julgamento do dissídio pela justiça do Trabalho, caberá o direito de representação pelo respectivo sindicato de classe ou por meio de companheiro de profissão, prèviamente designado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 3º - Na forma do § 1º se procederá quanto à cobrança da multa prevista neste artigo, devendo a comunicação ser enviada à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ao Departamento Estadual do Trabalho, no Estado de São Paulo, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, nos demais Estados.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 4º - Em caso de reincidência e de má fé do empregador, o Ministério militar interessado promoverá, em entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a intervenção oficial na administração do estabelecimento, afim de fazer cumprir o que a lei determinar. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 7° Caberá às autoridades militares, em coordenação com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fiscalizar a execução do presente decreto-lei, de acordo com as instruções a serem expedidas.

Art. 7º - Aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, em entendimento com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, compete fiscalizar a execução do presente decreto-lei.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 1º - As disposições dêste decreto-lei se aplicam aos empregados que, ao entrar em vigor o decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942, já se achavam incorporados por convocação.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei e do de número 4.902, citado no parágrafo anterior, serão resolvidos pelo Ministério militar interessado, ouvido, quando necessário, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 8° Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

*