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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

Autoriza o aumento de capital social do Instituto de Resseguros do Brasil IRB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Fica o Instituto de Resseguros do Brasil IRB autorizado a aumentar o seu capital social, de Cr$ 28.000.000.000,00 vinte e oito bilhões de cruzeiros para Cr$ 325.000.000.000,00 trezentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros.

Art. 2º Os recursos necessários para o aumento referido no artigo anterior, no montante de Cr$ 297.000.000.000,00 duzentos e noventa e sete bilhões de cruzeiros, incluem, à conta da incorporação da reserva de correção monetária, o montante de Cr$ 293.809.384.084,55 (duzentos e noventa e três bilhões, oitocentos e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitenta e quatro cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos) e, como utilização de parte da reserva de incentivos fiscais, o montante de Cr$ 3.190.615.915,45 (três bilhões, cento e noventa milhões, seiscentos e quinze mil, novecentos e quinze cruzeiros e quarenta e cinco centavos).

Art. 3º O art. 6º do Estatuto Social do Instituto de Resseguros do Brasil IRB, aprovado pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 325.000.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.00 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a operar no País".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993