Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 1991.

Reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da tabela anexa ao Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , fica reduzida para 320%.

Art. 2° Para a apuração da base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado (item III do artigo 9° do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982) , relativamente aos produtos referidos no artigo anterior, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de 12,5% sobre os preços de venda no varejo.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir de 12 de junho de 1991.

Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991.

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