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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1997.

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto n° 86.817, de 5 de janeiro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo n° 702.521/80-7,

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para aproveitamento hidrelétrico do rio Pelotas - Usina Hidrelétrica Machadinho, localizada na divisa dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, de que é titular a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, em virtude do Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.

Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Machadinho, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Departamento Municipal de Eletricidade - DME, Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial, Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, S.A. Indústrias Votorantim, Companhia de Cimento Portland Rio Branco, Valesul Alumínio S.A. e Inepar S.A. Indústria e Comércio, empresas integrantes do Consórcio Machadinho, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1° A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, CELESC, COPEL, CEEE e DME;

b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial, Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, S.A. Indústrias Votorantim, Companhia de Cimento Portland Rio Branco e Valesul Alumínio S.A., vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo;

c) para produção independente de energia elétrica, a parcela correspondente à participação da empresa Inepar S.A. Indústria e Comércio.

§ 2º Não se inclui na proibição contida na alínea b do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.

§ 3º Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

Art. 3º As empresas autoprodutoras e a produtora independente poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixa de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Machadinho assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da ELETROSUL, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 86.817, de 1982.

§ 2° Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3° O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 5° Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.

Art. 6° As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 7° A ELETROSUL será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Machadinho e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1° As concessionárias de serviço público de energia elétrica ficam obrigadas a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

Art. 8° Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Machadinho deverá ser submetida à prévia aprovação do DNAEE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1997