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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JULHO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.816, de 1996

Texto para impressão.

Aprova o aumento de capital da Companhia Nacional de Abastecimento e altera o seu Estatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o aumento do capital social da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de R$ 676,33 (seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos) para R$ 40.326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), decorrente das incorporações de Reservas de Capital, no valor de R$ 21.475.076,89 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), Reservas de Reavaliação, no valor de R$ 4.939,63 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), Reservas de Lucros, no valor de R$ 174.252,58 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) e Reserva Especial, no valor de R$ 18.671.929,87 (dezoito milhões, seiscentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).

Art. 2º Os arts. 9º e 16 do Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, aprovado pelo Decreto nº 369, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º O Capital Social da Conab é de R$ 40.326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), dividido em 1.859,907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil e novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União Federal.

...................................................................................

.................................................................................."

"Art. 16. Ao Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Fazenda, nos casos previstos no art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, compete:

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Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1995