DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, formular diagnóstico e elaborar propostas para o equacionamento dos problemas identificados.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério da Integração Nacional;

X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)

XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 5.4.2004)

§ 1º Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará para apreciação da Câmara de Políticas Sociais, do Conselho de Governo, relatório abordando as alternativas para o equacionamento das demandas apresentadas.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encaminhará, até 31 de maio de 2004, para apreciação da Câmara de Políticas Sociais, do Conselho de Governo, relatório abordando as alternativas para o equacionamento das demandas apresentadas. (Redação dada pelo Decreto de 5.4.2004)

Art. 5º As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Dilma Vana Rousseff
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Luiz Soares Dulci
José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2003