Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Institui Grupo de Trabalho Interministerial para promover o debate nacional sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos, com ênfase na paternidade consciente e atuante. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de promover o debate nacional sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos, com ênfase na paternidade consciente e atuante, visando garantir o efetivo acesso ao planejamento familiar para homens e mulheres.
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Saúde;
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério da Assistência Social;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;
X - Secretaria Especial de Políticas da Promoção da Igualdade Racial;
XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
XII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 1o O Grupo de Trabalho será coordenado pelos representantes do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Política para as Mulheres, conjuntamente.
§ 2o Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial de Política para as Mulheres.
§ 3o Os coordenadores do Grupo de Trabalho poderão convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3o O Grupo de Trabalho, no prazo de um ano, a contar da data da publicação da portaria de designação de seus membros, deverá:
I - promover seminários municipais e estaduais sobre o tema, envolvendo a sociedade civil, principalmente as entidades do movimento de mulheres e do movimento de saúde;
II - desenvolver campanhas educativas sobre o tema, bem como elaborar e divulgar publicações sobre saúde sexual e reprodutiva que subsidiarão o debate nacional.
Art. 4o As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2003