DECRETO DE 4 DE JULHO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Banco Central do Brasil; e

XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, apresentará relatório técnico conclusivo contemplando proposta para o plano de que trata o art. 1 o.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Jaques Wagner
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Miguel Soldatelli Rosseto
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2003