DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e elaborar proposta para a conclusão da Ferrovia Transnordestina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e elaborar proposta para a conclusão da Ferrovia Transnordestina.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério dos Transportes;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Casa Civil da Presidência da República;

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará, para apreciação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, relatório técnico conclusivo contemplando proposta para a conclusão da Ferrovia Transnordestina.

Art. 5º As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003