DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 2002.

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar o processo de transição para o regime de liberação de preços dos combustíveis.

Art. 2º O Grupo será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Advocacia-Geral da União;

VI - Agência Nacional de Petróleo.

Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3º As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos e da entidade que representam.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Jorge
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2002