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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Olho de Folha", com área de dois mil, duzentos e noventa e cinco hectares e quarenta e seis ares, situado no Município de Milagres do Maranhão, objeto da Matrícula no 1.619, fls. 178, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001111/99-71); e

I - "Olho de Folha", com área de mil, duzentos e noventa e cinco hectares e quarenta e seis ares, situado no Município de Milagres do Maranhão, objeto da Matrícula no 1.619, fls. 178, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR - 12/no 54230.001111/99-71); e (Redação dada pelo Decreto de 26 de março de 2002)

II - "Gleba Buritiatá", com área de mil, cento e quinze hectares, situado no Município de Penalva, objeto dos Registros nos R-1-127, fls. 124, Livro 2-B e R-2-127, fls. 124, Livro 2-B, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Penalva, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002128/00-15).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2001