Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.

Art. 2o Ao CDAC compete:

I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro;

II - elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;

III - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;

V - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e

VI - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.

Art. 3o O CDAC tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;

III - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX - um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;

X - um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e

XI - dois representantes dos produtores de cacau.

XII - um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCACAU.(Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

§ 1o O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.

§ 2o Cada membro titular referido nos incisos II a XI e no § 1o deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 2o  Cada membro titular referido nos incisos II a XII e no § 1o terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.(Redação dada pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

§ 3o O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.

§ 4o Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5o As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.

Art. 4o A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moaraes

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.8.2001

 

 

 

 

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